Informações do processo 2016/0030151-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859424
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2016 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

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27/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado (fls. 841-843):

APELAÇÕES CÍVEIS - Ação Monitória e Ação Declaratória de Nulidade do
Débito - Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) - Preliminares - Não
conhecimento do apelo do BNB - Alegação de ausência do pedido de nova
decisão - Rejeição - Litispendência dos embargos monitórios com a ação
declaratória - Inexistência - Legitimidade do BNB para cobrança do débito -
Precedentes do STJ - Prescrição - Inexistência - Preliminares rejeitadas -
Alegação de coação para emitir as debêntures ou rerratificá-las - Alegação
desprovida de provas e desmerecida pela própria conduta do representante
da empresa devedora - Constitucionalidade do § 3°, do art. 10, da Lei n°
8.167/1991 - Conversão de debêntures não conversíveis em debêntures
conversíveis - Permissibilidade conferida pelo art. 5°, da Medida Provisória
n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e ratificada pelo órgão competente
(SUDENE) - Aplicação da TR devidamente pactuada - Contrato firmado após
a edição da Lei n° 8.177/1991 - Possibilidade - Apelos conhecidos e
improvidos - Decisão por maioria.

- Sendo possível avistar no recurso o pedido de que o feito tenha uma nova
decisão de acordo com as colocações do apelo, o mesmo deve ser conhecido.
- Na ação anulatória a Autora trouxe argumentos como a prescrição das
cártulas emitidas, a ilegitimidade do BANCO DO NORDESTE S/A para exigir
os créditos indicados na Ação Monitória e a alegação de coação quando da
emissão dos aditivos contratuais, enquanto que nos embargos à ação
monitória foi apenas sustentado a iliquidez do título por faltar requisitos
indispensáveis à exigibilidade da Escritura Particular de Emissão de
Debêntures, não havendo que se falar em litispendência nos termos do art.
301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

- Segundo precedentes do STJ cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A
cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e

gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado
desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo
administrativo.

- As debêntures são títulos de crédito e prescreviam em 20 anos conforme o
art. 177 do Código Civil revogado. De acordo com o art. 206, § 3º, VII, do
novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo
em três anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito.
Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada,
aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao
caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do
novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ.
No caso, o prazo mais antigo de vencimento das debêntures é a data de 27 de
janeiro de 1994 (fls.29). Como o vencimento das debêntures passou a ser de
08 anos, é fácil verificar que o título somente venceria em 27 de janeiro de
2002 e, portanto, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11 de
janeiro de 2003) somente havia decorrido menos de um ano do prazo
prescricional estabelecido no código antigo. Aplicando-se a prescrição
trienal a contar da entrada em vigor do novo código e verificando-se que a
ação foi proposta em 29 de dezembro de 2005, não há que se falar em
vencimento do prazo prescricional.

- A alegação genérica de que o contrato foi firmado sob coação, que não foi
ratificada, que veio desprovida de carga probatória e que é contrária aos
acontecimentos contratuais torna inverossímil a própria alegativa e
desmerece o vício apontado.

- A jurisprudência já consolidou que não existe inconstitucionalidade na Lei
nº 8.167/1991 porque as normas ali descritas não confrontam com a
legislação que já existia nem com a CF, não violando o direito adquirido,
nem o ato jurídico perfeito, sendo opção da empresa aderir ao novo regime
instituído pela legislação citada. Precedentes do TRF-5a Região.

- Provado nos autos que houve pedido de conversão das debêntures não
conversíveis em ações em debêntures conversíveis e que a SUDENE opinou
favoravelmente ao pleito, bem como o mesmo tem amparo da legislação (art.
5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001), é
inconcebível a relutância do BNB, como mero operador do FINOR, em não
efetivar o ato. Nesta espécie, convertida a dívida em ações, fica desmerecido
o título de crédito para amparar a ação monitória, julgando-se procedentes
os embargos a ela opostos e a ação declaratória de nulidade do débito por
ausência de causa ou a sua insubsistência.

- Mesmo em caso de aplicação dos recursos do FINOR, o STJ decidiu que a
sua Súmula 295 é aplicável e dispôs que Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No
caso a TR consta do contrato (cláusula 5).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 895-896):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelações Cíveis - Ação Monitória e Ação
Declaratória de Nulidade do Débito - Fundo de Investimento do Nordeste
(FINOR)- Omissão 1 - Honorários - Verba mantida - Omissão suprida -Erro
material - Litispendência dos embargos monitórios com a ação declaratória -
Inexistência - Inexistência de erro material - Omissão 2 -Preclusão
consumativa - Matéria de conhecimento obrigatório em qualquer das ações -
Omissão suprida - Omissão 3 - Imputação de má-fé à Embargada - Má-fé não
verificada - Impossibilidade da condenação - Omissão suprida - Omissão 4 -
Conversão das debêntures -Matéria plenamente discutida e alicerçada na
legislação - Impossibilidade de cumprimentos de requisitos que - se existente -
deve ser atribuída à ausência de repasses contratados - Embargos de

Declaração conhecidos e providos parcialmente - Decisão unânime.

- Havendo omissão a respeito dos honorários sucumbenciais deve ela ser
suprida. No caso, ficam mantidos os honorários estipulados nas sentenças.

- Inexiste erro material ou omissão na decisão que declara inexistir
litispendência com uma ação anulatória e um aditamento aos embargos
monitórios que trouxe questões de ordem pública para análise. Ademais, o
reconhecimento de litispendência não desaguaria na extinção de processos
porque o pedido da anulatória foi continente e de maior abrangência.

- Supre-se a omissão a respeito da alegação de preclusão consumativa
deixando consignado que as decisões lançadas nos apelos de ambas as ações
foram reunidas, pouco importando se a matéria estaria situada em uma ou
outra ação, embora o julgado embargado seja dividido por capítulos. Porém,
é de se ver que as matérias tratadas na peça de fls. 137/163 da monitória
tratam de prescrição, ilegitimidade ativa e outros, situando-se matérias de
ordem pública que podem ser arguídas em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Logo, a preclusão consumativa - se declarada na ação monitória -
, não impediria seu conhecimento na ação anulatória.

- Declara-se, para efeito de suprir a omissão a respeito da ausência de
imputação de má-fé á Embargada, que a apresentação de uma peça pedindo
o chamamento do feito à ordem não é suficiente para uma declaração de má-
fé, principalmente se considerarmos que algumas alegações ali tratadas
foram acolhidas pelo Judiciário.

- O acórdão considerou que o inadimplemento da Embargada para com o
projeto financiado tinha causa em ausência dos repasses devidos. Foi também
observado que tanto a Sudene como o seu Inventariante opinaram pela
conversão das debêntures e atestaram o cumprimento de requisitos.
Além disso, a decisão veio alicerçada na legislação, não devendo ser acolhida
qualquer alegação de omissão quanto a esta parte do decisum.

Afirma o recorrente ter havido ofensa aos arts. 17, IV e VI, 18, § 2°, 20, § 4°, 267,
V, 301, §§ 1° a 3°, 473 e 535, I e II, todos do CPC/1973; aos arts. 122, III, 132, I, 133, I, II, III, e
§ 3°, 134, § 5°, 176, I, II, III, IV, V e § 6° e 294, I e II, todos da Lei 6.404/1976; ao art. 3°, I, a, c
e d , do Decreto-Lei 2.298/1986; aos arts. 5°, §§ 1°, 2° e 3° e 21 da Lei 8.167/1991; ao art. 25, do
Decreto 101/1991; aos arts. 1°, 2°, 7°, I, II e 12, I, a, b, IV, da Instrução CVM 265/1997; aos
arts. 5°, 6°, §§ 1° e 2°, 7°, 8° e 9°, todos da da Medida Provisória 2.199-14/2001.

Argumenta o recorrente que seria omisso o julgamento, mesmo após os declaratórios,
pois não se manifestou sobre (fl. 913):

- Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em
31/12/2000 a 31/12/2010, acompanhadas dos Pareceres de Auditoria
Independente, arquivadas na Junta Comercial e, se for o caso, publicadas;

- Atas das Assembléias Gerais que aprovaram as Demonstrações Financeiras
de 31/12/1999 a 31/12/2010, arquivadas na Junta Comercial e, se for o caso,
publicadas;

- Declaração de Regularidade junto à Bolsa de Valores onde possui registro;

- Formulário Roteiro de Dados Cadastrais atualizado, na forma do modelo
anexo;

- Estatuto Social adaptado à sistemática do FINOR, atualizado e com
indicação das Assembléias de aprovação; e

- Atualização do Registro previsto na Instrução CVM n° 265/97, junto à CVM,
em razão de sua suspensão, em 19/09/2007.

No mais, diz que há litispendência entre a ação monitória e a ação declaratória em

apenso, salientando que não são os embargos monitórios que tem a mesma redação da
declaratória, mas uma petição que se revelou como indevido aditamento àqueles embargos
monitórios, de fls. 137-163. Seria um arrazoado de complementação da defesa da parte contrária,
o que se mostra descabido, em virtude da preclusão, pois já tinham sido protocolados os
embargos monitórios.

Assere que, ou se reconhece a preclusão em relação à petição de fls. 137-163 ou se
extingue a ação declaratória, ajuizada posteriorrmente, em virtude da litispendência.

Afirma existir litigância de má-fé, pois teria a parte contrária tumultuado o processo,
com manobras procrastinatórias.

Verbera ser um equívoco a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que deve
converter as debêntures em ações e não executar as quantias decorrentes da emissão das
debêntures não conversíveis.

No particular, alvitra não terem sido cumpridos os requisitos legais que autorizariam
fazer a conversão das debêntures em ações a serem subscritas pelo FINOR.

Lembra ser necessário que lhe sejam encaminhadas, como Banco operador, "as
Demonstrações Financeiras relativas ao último exercício social, devidamente auditadas, além
da respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO) de aprovação, conforme previsto no §3°,
adiante, do Artigo 5°, do Decreto n° 101/91, queregulamentou a Lei n° 8.167/91, de
reformulação dos Fundos de Investimentos Regionais." (fl. 917)

Discorre que a "publicação das demonstrações financeiras, bem como da ata das
assembleias gerais ordinárias que as aprovaram são objeto das recomendações exaradas na Lei
n° 6.404,de 15/12/1976, na Lei n° 8.167, de 16/01/1991, regulamentada pelo Decreto n° 101,
de17/04/1991, no Decreto-Lei n° 2.298, de 21/11/1986, e previstas na Instrução CVM n° 265,de
18/07/1997...." (fl. 918)

Aduz que a "empresa não adotou as providências para a formalização do aludido
processo de resgate, bem como da conversão em ações das debêntures conversíveis, já se
encontrando, na ocasião, inadimplente com suas obrigações societárias junto ao FINOR, desde
o exercício de 2000. Ou seja, a empresa não poderia ter procedido ao resgate das debêntures
simples, pois as últimas Demonstrações Financeiras e Assembleia Geral de aprovação
encaminhadas se reportavam aos exercícios sociais encerrados em 31/12/1999 e 31/12/1997,
respectivamente." (fl. 924)

Não se conforma, ainda, com os honorários advocatícios, sustentando que o
percentual de 20% sobre o valor da causa é exagerado, pois representa R$ 576.598,80, em
valores de 2005, sem atualização.

Contrarrazões apresentadas (fls. 934-965).

A inadmissão do recurso, na origem, deu-se pela não demonstração de omissão no
julgamento e das violações de lei federal, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece acolhida quanto às omissões apontadas.

O cerne da controvérsia refere-se aos requisitos para que pudesse haver a conversão
de debêntures em ações e, no particular, não se pronunciou o acórdão recorrido sobre as questões
que são pertinentes e, portanto, relevantes para o correto deslinde da controvérsia, referentes a
exigências legais que não teriam sido cumpridas pela parte ora recorrida:

- Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em
31/12/2000 a 31/12/2010, acompanhadas dos Pareceres de Auditoria
Independente, arquivadas na Junta Comercial e, se for o caso, publicadas;

- Atas das Assembléias Gerais que aprovaram as Demonstrações Financeiras
de 31/12/1999 a 31/12/2010, arquivadas na Junta Comercial e, se for o caso,
publicadas;

- Declaração de Regularidade junto à Bolsa de Valores onde possui registro;

- Formulário Roteiro de Dados Cadastrais atualizado, na forma do modelo
anexo;

- Estatuto Social adaptado à sistemática do FINOR, atualizado e com
indicação das Assembléias de aprovação; e

- Atualização do Registro previsto na Instrução CVM n° 265/97, junto à CVM,
em razão de sua suspensão, em 19/09/2007.

São omissões relevantes para o caso concreto, que merecem suprimento pela
instância de origem, até porque, como se vê, são questões de índole probatória (Súmula 7/STJ),
porquanto afetas ao cumprimento de condições pela empresa beneficiada pelo FINOR.

Existindo, portanto, omissões dignas de nota, é de se acolher a suscitada violação do

art. 535, I e II, do CPC, conforme entendimento iterativo do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
acórdão.

2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença
de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alteração da conclusão do julgado.

3. Na hipótese, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-
se o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o
acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e determinando-se o
retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1623908/SP, Rel. MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em
11/05/2021, DJe 24/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui

negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015,
art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela
parte, não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo

(...) Ver conteúdo completo

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