Informações do processo 2016/0026709-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 861571
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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03/05/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em desafio à decisão
que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim

ementado (fl. 747-748):

APELAÇÕES - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE CARÊNCIA DA

AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS -

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -
RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBJETO

DA LIDE, ARBITRADOS EM PARÂMETRO RAZOÁVEL - MANTENÇA DO
VALOR ARBITRADO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E

CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - APELAÇÃO

DO AUTOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO

PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

A inépcia da petição inicial pressupõe as hipóteses descritas no art. 295,
parágrafo único, do CPC, vale dizer: faltar pedido ou causa de pedir; da

narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for

juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si.

A controvérsia quanto ao não pagamento pela via extrajudicial, dos honorários
decorrente de prestação de serviços advocatícios, afasta a carência de ação por

falta de interesse processual e possibilita a propositura de ação para discutir o

arbitramento do valor devido.

Rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, de forma
unilateral e imotivada, bem como sem que nele esteja prevista contraprestação

para tal situação, o arbitramento da verba honorária em juízo se impõe.

Os juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios
arbitrados tem início a partir da citação da ação de arbitramento e a correção

monetária a partir da data do arbitramento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do CPC/1973; 6º, 113, 421, 422 e 473 do Código Civil; e

22 e 23 da Lei n. 8.906/1994.

Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão por parte do Tribunal de origem em

sede de embargos declaratórios;

ii) a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, não assiste razão
à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia.

Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas - a respeito do
princípio da livre contratualidade (arts. 6º e incisos da Lei de Introdução ao Código Civil e 113, 421,
422 e 473 do Código Civil), bem como sobre a aplicação dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, quanto à
impossibilidade de arbitramento de honorários - foram objeto de expressa manifestação pelo Tribunal
de origem, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte recorrente.

Portanto, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco

em nulidade do aresto combatido.
Esclarece-se, ainda, nesse contexto, que o julgador não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a

decisão, o que de fato ocorreu.
Sobre o tema, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)
6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)
Extrai-se dos autos que Firmino Gomes Barcelos ajuizou ação de arbitramento de
honorários advocatícios em desfavor do Banco do Brasil, ora recorrente, postulando o pagamento de
honorários advocatícios "durante toda a atuação na Ação Revisional n° 1079-24.2011.4.01.3602 -
Vara única Federal de Rondonópolis-MT, cujo cerne da lide está em dirimir a possibilidade ou não
do autor cobrar honorários de forma diversa da contratada, ou seja, antes do término da ação na qual
prestou os serviços" (fl. 657), cuja rescisão deu-se de forma unilateral e injustificada (fl. 757).

O magistrado de primeiro grau, considerando as seguintes peculiaridades do caso,

decidiu o que se segue (fl. 662):
Destarte, considerando que a ação ainda está em trâmite; a incerteza sobre
qual parte recairá a sucumbência, especialmente porque o banco figura como
réu na referida ação; o valor atribuído a causa da ação de R$ 1.000,00 sendo
que o valor do objeto envolvido na discussão é de R$ 11.150.000,00, entendo
que o arbitramento pelos atos praticados é o parâmetro mais adequado.

Assim, conforme tabela da OAB/MT fixo os honorários para contestação (fls.
297) = R$ 1.499,82; audiência preliminar (fls. 350) = R$ 374,96; apresentação
de quesitos para perícia contábil (fls. 352) = R$ 1.499,82; manifestação pela
desnecessidade de juntar extratos aos autos (fls. 359) = R$ 1.499,82;
requerimento para alteração de competência (fls. 445) = R$ 1.499,82, pedido
de inclusão da União e outras insurgências (fls. 452) - R$ 1.499,82 e
manifestação acerca do laudo de avaliação dos imóveis hipotecados (fls. 452)
= R$ 1.499,82, os quais perfazem o montante de R$ 9.373,88 (nove mil

trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos).

Posto isso, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial desta
Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, proposta por FIRMINO
GOMES BARCELOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A para
condenar o réu ao pagamento de R$ 9.373,88 (nove mil trezentos e setenta e
três reais e oitenta e dois centavos) pelos serviços prestados na Ação
Revisional n° 1079-24.2011.4.01.3602 em trâmite na Vara Única Federal de

Rondonópolis-MT , acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a

partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a
notificação da rescisão (fl. 662).

Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, no que interessa, nestes

termos (fls. 753-754):

[...]

A fundamentação do Colegiado tem por base que a remuneração do advogado
apenas ao final da demanda, após ter laborado anos (no caso, pelo período de
26.1.2001 a 09.8.2013) e ter sido destituído, unilateralmente e sem justa causa,
ofende os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato,
razoabilidade e não locupletamento sem causa, o que permite a aplicação da

regra do art. 22, §2° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Logo, demonstrada a efetiva prestação de serviços, ainda que parcial, e que a
conclusão somente não ocorreu em razão do rompimento unilateral do
contrato, pela instituição bancária apelante, não há dúvida que o causídico

contratado faz jus aos honorários advocatícios pelo trabalho efetivamente

prestado.

Porém, ainda que assista razão ao apelado quanto ao arbitramento dos
honorários, para tanto é necessário sopesar o proveito econômico almejado, a
dedicação do advogado, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo

causídico.

Assim observado, no caso em exame, sem razão o apelo para majoração do
valor arbitrado pela sentença impugnada em R$9.373,88.

Referida ação teve seu início em outubro de 2000 e a atuação do autor, na

qualidade de patrono do banco requerido, ocorreu na confecção de

contestação, participação em audiência, apresentação de quesitos para perícia
contábil, manifestação sobre juntada de extratos, requerimento para alteração
de competência e manifestação sobre laudo pericial. Na seqüência, em

08.3.2013, sobreveio a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços,

feita pelo banco requerido.

Embora o autor alegue que referido valor não representa 0,01% do valor da
dívida da ação revisional que diz ser de R$83 milhões conforme atualização
ocorrida em 17.6.2013, por ele apresentada, não é referida importância que se
toma por base para a fixação do valor dos honorários advocatícios reclamados

nesta ação, mesmo porque a revisional ainda não foi resolvida.

O valor da causa dado à ação revisional é de R$1.000,00 e o do objeto
envolvido naquela discussão - confissão de dívida com garantia hipotecária,

fidejussória e cessão de créditos, fls. 171/190, n° de origem, Vol. I)-, importa

em R$11.150.000,00.

A sentença impugnada tomou por base tais fatos. Veja o fragmento da referida

sentença (fls. 515/515verso, n° de origem,Vol III):

In casu , o pedido se refere a Ação Revisional n°

1079-24.2011.4.01.3602 em trâmite perante a Vara única Federal de

Rondonópolis-MT.

Extrai-se dos documentos de fls. 24/461 que a ação teve início em

outubro/2000 pela cliente do banco e a atuação do autor ocorreu na

contestação, audiência, apresentação de quesitos para perícia
contábil, manifestação pela desnecessidade de juntar extratos aos

autos, requerimento para alteração de competência e manifestação

do laudo pericial, em fase de manifestação do referido laudo até o
momento da rescisão do contrato em 08/03/2013 (fls. 22), de forma

que sua atuação não é questionável tanto que a rescisão foi

imotivada.

Destarte, considerando que a ação ainda está em trâmite; a incerteza
sobre qual parte recairá a sucumbência, especialmente porque o
banco figura com réu na referida ação; o valor atribuído a causa da
ação de R$ 1.000,00 sendo que o valor do objeto envolvido na

discussão é de R$ 11.150.000,00, entendo que o arbitramento pelos

atos praticados é o parâmetro mais adequado.

Assim, conforme tabela da OAB/MT fixo os honorários para
contestação (fls. 297) = R$ 1.499,82; audiência preliminar (fls. 350) =

R$ 374,96; apresentação de quesitos para perícia contábil (fls. 352) =

R$ 1.499,82; manifestação pela desnecessidade de juntar extratos aos

autos (fls. 359) = R$ 1.499,82; requerimento para alteração de

competência (fls. 445) = R$ 1.499,82, pedido de inclusão da União e

outras insurgências (fls. 452) - R$ 1.499,82 e manifestação acerca do

laudo de avaliação dos imóveis hipotecados (fls. 452) = R$ 1.499,82,

os quais perfazem o montante de R$ 9.373,88 (nove mil trezentos e

setenta e três reais e oitenta e dois centavos)." (grifei).

Dessa forma, o valor arbitrado pela sentença recorrida - R$ 9.373,88 - que,
aliás, atendeu critérios estabelecidos pela tabela da OAB/MT, bem atende a
razoabilidade e não comporta majoração.

ALIÁS. NESTE MESMO PATAMAR DE VALOR FOI A FIXAÇÃO
OCORRIDA NA APELAÇÃO 156906/2014. JULGADA POR ESTA E. SEXTA
CÂMARA CÍVEL EM 04.3.2015. QUE TEVE COMO ENVOLVIDOS AS

MESMAS PARTES.

Veja a conclusão do acórdão lançado no referido apelo n. 156906/2014:

"Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a r.
sentença e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito
mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do

arbitramento." (grifo próprio e nosso).

Consoante a jurisprudência desta Corte, " nos contratos de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão
unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária
pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual " (AgInt no REsp

1.337.749/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/2/2017).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.

DIREITO AO ARBITRAMENTO.

(...)

2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento
dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação
de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu
patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de

arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então."

(REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira

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Retirado da página 1473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão