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Movimentações 2023 2018 2017 2016
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto 2N Ltda contra a
decisão de fls. 1806-1810 que deu provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária
devida aos causídicos da recorrente de R$ 10 mil para R$ 50 mil, com incidência de juros e
correção monetária a partir de 31 de agosto de 2023 (data do julgado).
Sustenta que houve erro material porque "o que norteou o pensamento de justiça de
Vossa Excelência foi o de que o valor fixado em primeiro grau e mantido em segundo (R$
10.000,00), se mostra insuficiente, comportando majoração [...] a fim de adequar a verba
honorária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais pensamentos
de justiça o valor foi fixado em R$ 50.000,00".
No entanto, pondera que "dito valor de R$ 50.000,00 não traduz majoração e nem se
ajusta à razoabilidade e a proporcionalidade. É que aquele valor de primeiro grau (R$ 10.000,00
em 20.08.2013), se legalmente corrigido segundo os índices usuais adotados pelo E. TJPR
(média entre o INPC e o IGP-DI) com acréscimo de juros de um por cento ao mês, não
capitalizados, atinge em 20.08.2023, o montante de R$ 42.852,99".
Assim, requer a majoração dos honorários.
Por fim, afirma que não se determinou a correção monetária e os juros moratórios
sobre os honorários arbitrados.
Impugnação aos embargos de declaração foi apresentada às fls. 1837-1840.
É o relatório.
2. A irresignação prospera.
Como asseverado na decisão monocrática de fls. 1806-1810, consoante a
jurisprudência desta Corte, a fixação de honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do
CPC/1973, como ocorreu no caso, não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%,
podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas
as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa
cominatória, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas causas em que
não houver condenação, como na exceção de pré-executividade, os
honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa,
considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas
no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", podendo-se adotar, como base de cálculo, o
valor da causa, o valor da condenação ou um valor fixo arbitrado, não
estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no
§ 3º do referido artigo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1338636/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos
termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de
reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual
imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos
jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando,
portanto, a prazos prescricionais.
3. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de
1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 50.936/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016,
DJe de 25/8/2016, g.n.)
No entanto, apesar de reconhecer que o valor arbitrado pela Corte de origem se
mostrou insuficiente, definiu-se que seria cabível a majoração para o valor fixo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a fim de adequar a verba honorária aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Ocorre que, por um lapso, não se atentou que o valor arbitrado inicialmente no
importe de R$ 10 mil (em 30/08/2013) se for devidamente atualizado, nos dias de hoje teríamos
um valor final devido muito aproximado aos R$ 50 mil de honorários que foram arbitrados pela
decisão ora agravada.
Assim, em nova análise dos autos, sopesando-se os critérios descritos no art. 20, §§
3º e 4º do CPC/73, consideradas as peculiaridades do processo, majoro o valor dos honorários de
R$ 50 mil para R$ 80 mil, sujeito à correção pelos consectários legais a partir desta data, sob
pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da questão.
3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a
ocorrência de erro material, majorar a verba honorária devida aos causídicos da recorrente para
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sujeito à correção pelos consectários legais a partir desta data.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Em razão dos efeitos modificativos pleiteados, intime-se a parte ex adversa para
manifestação.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARI PALUDO com fulcro
nas alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPR, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENTREGA DE COISA - CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO - APELAÇÃO 1:- SENTENÇA
"EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE JULGOU NOS
LIMITES DA LIDE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, IMITINDO O
AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - DEFERIMENTO CONDICIONADO A
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO
COMPRADOR - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PETIÇÃO INICIAL
QUE REQUER O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELOS RÉUS -
ENTREGA DA COISA QUE NÃO SE LIMITA À IMISSÃO NA POSSE,
MAS NA EFETIVA TRADIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2: PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - QUANTUM FIXADO NOS
TERMOS DO ARTIGO 20, §3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
RECURSO NÃO PROVIDO.
(fls. 1579-1591)
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 35, 2°, 128, 460, 476,
515, caput e 269, II, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) "o propósito da presente demanda não era compelir ao recorrente ao cumprimento
desta ou daquela obrigação, mas sim o de compelir os recorridosa cumprissem o seu dever
primário de outorga da posse [...] antes da imissão do recorrente na posse, nenhum valor era
exigível, ou seja, somente após a definição sobre cumprimento ou não da obrigação de outorga
da posse é que seria possível a digressão sobre pagamento de quantias";
iii) "o direito do Recorrente em imitir-se na posse do bem foi reconhecido, assim
como também foi o fato de que esta imissão somente foi viabilizada pelo ingresso da demanda
judicial. E isto, por si só, justificaria o decreto de procedência da ação, o que deveria ser
reconhecido".
iv) "O fundamento sentenciai de que o Recorrente não teria se desincumbido da
prova do adimplemento integral do contrato e, data vênia, alheio aos limites da lide".
v) "Ao contrário da interpretação emprestada, o Recorrente cumpriu integralmente
com as obrigações convencionadas, conforme restou comprovado no bojo dos autos".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1692-1715.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 1729-1731).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 (art. 1.042 do CPC/2015) tem por
objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão
de decidir - o que não ocorreu na espécie.
Deveras, as razões de agravo em recurso especial limitaram-se a reprisar os
fundamentos de fato e direito sustentados no recurso especial, aduzindo, genericamente, que as
decisão agravada não deveria prosperar.
Entretanto, além de não fazer referência aos fundamentos da decisão agravada
relativo ao óbices das Súmula n. 284/STF, 211 e 7 do STJ, também não desenvolveu nenhuma
argumentação para afastá-la no caso concreto.
Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela
qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de
vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando).
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC,
verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973).
AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram
especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do
recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta
aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 141.729/RJ, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe, 10.4.2017).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 7.4.2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO
ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo.
2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do §
4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.10.2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016).
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO 2N LTDA e
outros contra acórdão do TJPR, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENTREGA DE COISA - CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO - APELAÇÃO 1:- SENTENÇA
"EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE JULGOU NOS
LIMITES DA LIDE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, IMITINDO O
AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - DEFERIMENTO CONDICIONADO A
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO
COMPRADOR - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PETIÇÃO INICIAL
QUE REQUER O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELOS RÉUS -
ENTREGA DA COISA QUE NÃO SE LIMITA À IMISSÃO NA POSSE,
MAS NA EFETIVA TRADIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2: PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - QUANTUM FIXADO NOS
TERMOS DO ARTIGO 20, §3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
RECURSO NÃO PROVIDO.
(fls. 1579-1591)
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 20, §§ 3º e 4º do Código
de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que os honorários foram arbitrados de forma irrisória,
notadamente porque "o valor arbitradorepresenta 0,31% do valor da causa, que é de R$ R$
3.150.000,00 (três milhões e cento e cinquenta mil reais)" e que "ainda que se adotecomo critério
tão somente o valor depositadoem Juízo, ou seja, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),o
montante fixado a título de honorários advocatícios continua ínfimo, pois representa 1,4285%, do
valor depositado".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1717-1724.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 1729-1731).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão dos honorários sucumbenciais
implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem
irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
VIGÊNCIA DO CPC/73, EM PATAMAR ELEVADO. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a
alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se
mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na espécie, deu-se à causa o valor de R$ 88.764.393,19 (oitenta e oito
milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e
dezenove centavos) e a verba honorária foi fixada em 5% sobre a
referida quantia, mesmo diante do pedido de desistência formulado pela parte
autora, mostrando-se, assim, pertinente a redução desse valor para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Agravo interno da União não provido."
(AgInt no REsp 1.452.790/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS.
MULTA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de
matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem
irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos
padrões da razoabilidade" (AgInt no REsp 1894530/MT, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
08/02/2021).
2. "A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que,
havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito
baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
3. "A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 [...]" (AgInt no AREsp
1812275/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2021, DJe 24/09/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.918.795/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, g.n.)
No caso em exame, as instâncias ordinárias decidiram pela improcedência do pedido
de ação ordinária para entrega de coisa, objetivando que os réus, ora recorrentes, lhe efetuasse a
entrega da coisa litigiosa, cumprindo-se integralmente as obrigações derivadas do "Contrato
particular de fixação de intenção de compra e venda lotes urbanos, de benfeitorias, de direitos de
exploração de posto de revenda combustível e estoques e outras avenças" em que o valor da
causa foi estipulado em R$ R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinquenta mil reais).
A sentença fixou os honorários de sucumbência em favor dos recorrentes, com base
em juízo de equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O TJPR manteve tal entendimento, nos seguintes termos:
Insurgiram-se os réus em face da verba honorária fixada na sentença,
pretendendo a majoração do quantum, por entenderem que deveria ser
observado o valor da causa no arbitramento do valor.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, no art. 20, §§ 3° e 42, estabelece duas regras
para a fixação dos honorários: a primeira (§ 3°) prevê que serão eles
arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da
condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alíneas "a", "b" e "c"); a
segunda (§ 4°) estabelece, dentre outras hipóteses que, quando não houver
condenação, serão estipulados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas mencionadas, "verbis":
[...]
No presente caso, entendo que o valor fixado (R$10.000,00) esta em
conformidade com o art. 20, §§ 3°e 4º, principalmente considerando o zelo
profissional e o tempo exigido para seu serviço e o valor da causa, não
merecendo reformas.
Assim, uma vez fixada equitativamente pelo Magistrado sentenciante, dentro
dos parâmetros legais, conforme as circunstâncias dos autos, não havendo
erro ou injustiça, e observado o princípio da razoabilidade, não há porque
alterar o quantum fixado em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos de
apelação, nos termos da fundamentação.
Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando, em síntese, que
a fixação dos honorários se mostra irrisória, devendo ser majorados de acordo com os critérios
estabelecidos no § 4° do art. 20 do CPC/73, levando em consideração, entre outros aspectos, o
valor do beneficio patrimonial discutido e o grau de zelo do profissional.
Sobre a questão, consoante a jurisprudência desta Corte, a fixação de honorários
advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, como ocorreu no caso, não está adstrita
aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o
valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo. A propósito, confiram-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas
as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
Criando um monitoramento
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