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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por CLAIDE PAULA GOTTARDO em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. INTESE DE AGIR 1. É cediço que a admissibilidade da
demanda depende da presença das chamadas condições da ação
(possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade de
parte), cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à
apreciação do mérito. No caso dos autos não se encontra presente o
interesse processual, consubstanciado na necessidade, utilidade e
adequação da tutela jurisdicional pretendida no que concerne aos pedidos
revisionais, salvo eventual pedido formulado visando à desconstituição dos
efeitos da adjudicação, o que não há. É que a consolidação da propriedade
do imóvel, objeto do mútuo firmado entre as partes, nos termos do artigo
26, §7º, da lei 9514/1997, pôs fim ao contrato de financiamento, não sendo
mais adequada a ação revisional. Para discutir as cláusulas contratuais ou
a irregularidade dos valores cobrados, é necessário que se tenha um
contrato vigente, o que não é o caso dos autos nos quais a relação
contratual encontra-se extinta." (fl. 209)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 267, VI, do CPC/73 e 423 do Código Civil, além
de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que subsiste o interesse de agir na ação
revisional de contrato de financiamento imobiliário, mesmo diante da extinção do ajuste, em
razão da adjudicação do imóvel em processo de execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Limita-se a controvérsia a definir se, extinto o contrato de financiamento imobiliário,
em razão da ultimação do feito executivo extrajudicial, remanesce interesse de agir do mutuário
em ajuizar ação revisional.
Segundo decidiu o eg. TRF da 4ª Região, o interesse de agir na ação revisional
depende da existência atual de contrato, motivo pelo qual, na espécie, confirmou a extinção da
demanda sem resolução de mérito, nestes termos:
“Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não
merece reparos a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de
decidir, in verbis:
É que a consolidação da propriedade do imóvel, objeto do mútuo
firmado entre as partes, nos termos do artigo 26, §7º, da lei
9514/1997, pôs fim ao contrato de financiamento, não sendo mais
adequada a ação revisional.
Para discutir as cláusulas contratuais ou a irregularidade dos
valores cobrados, é necessário que se tenha um contrato vigente, o
que não é o caso dos autos nos quais a relação contratual
encontra-se extinta.
Nessas condições, impõe-se a extinção do processo quanto aos
pedidos revisionais por ausência de interesse processual, em
virtude da adjudicação do bem e da inércia da parte autora em,
oportunamente, tomar as providências necessárias e adequadas a
obstar a perda do bem, porquanto já era de seu conhecimento o
manejo da ação executiva extrajudicial pelo agente financeiro ."
(fls. 205/206)
A conclusão do acórdão, contudo, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, já
sedimentada no sentido de que “ é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou
quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não
se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ " (AgInt no AREsp n. 335.698/PE, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.); “ A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou
quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o
afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º
286/STJ ." (REsp n. 1.545.140/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
1/9/2015, DJe de 5/10/2015.); “ Possibilidade de se revisar contratos bancários extintos, novados
ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais
não se convalescem. Súmula n.º 286/STJ. Tribunal de origem adotou entendimento em harmonia
com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ ." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
334.424/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de
17/3/2015.).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno
dos autos ao il. Juízo de 1º grau para processar e julgar o mérito da demanda revisional.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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