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Movimentações 2016 2015
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se que o acórdão embargado não adentrou ao mérito do recurso especial, tendo em
vista a aplicação dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF, revelam-se
inadmissíveis os embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ.
2. Ademais, também não houve demonstração da divergência jurisprudencial mediante o devido
cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos
acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou
assemelhassem, nos termos do art. 546, I e parágrafo único, do CPC c/c os arts. 266, § 1º, e 255, §
2º, ambos do RISTJ. De notar, ainda, que a simples transcrição de ementas, como feito nas razões
recursais, não atende ao referido requisito específico de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
01/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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