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Movimentações 2016 2015
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo
regimental, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O reexame da matéria na busca de decisão infringente é pretensão estranha ao
âmbito dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo
Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
19/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?