Informações do processo 2012/0202916-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 235.474
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSEGURADA À MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES
A SUA CARREIRA CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 4o. DA LEI
9.020/95. GDASS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 15 DA LEI
10.885/04. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS, com base na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS DO
INSS E CEDIDO, EM CARÁTER IRRECUSÁVEL, À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO
SOCIAL - GDASS. SUPRESSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SEU
PAGAMENTO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO
AUTOR, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIREITO. APELO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL.

1. Pretende o INSS a reforma do decisum proferido pelo MM. Juízo singular
que acolheu o pleito trazido à exordial de restabelecimento da Gratificação de
Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS aos vencimentos do recorrido
(servidor ocupante do cargo de Analista Previdenciário, pertencente aos quadros da
autarquia ré e cedido à Defensoria Pública da União), bem como determinou que o
ente apelante se abstenha de efetuar descontos nos contra-cheques do promovente

relativos aos valores já conferidos ao demandante a título da vantagem pecuniária
acima referida.

2. Sentença mantida, por consentânea à jurisprudência desta Corte
Regional.

3. Apelo e remessa improvidos  (fls.232).

2.    Em seu apelo especial, o INSS sustenta violação aos arts. 535 do CPC e 15

da Lei 10.855/2004, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos
Embargos de Declaração, foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; e (b)
a requisição
de servidor para ter exercício na Defensoria Pública da União assegura os direitos e vantagens a
que faz jus no órgão de origem, nos termos da legislação específica, no caso, nos termos da Lei
10.885/04. Nesse diapasão, os direitos e vantagens a que faz jus a Apelada não abrangem a
GDASS, porquanto a Lei 10.855/04, no art.15, não tratou especificamente da requisição de servidor
para atuar na Defensoria Pública
 (fls. 260).

3.    É o relatório. Decido.

4. Inicialmente, constata-se que o Tribunal a quo , ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo
decido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente que buscou, com os Embargos de
Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.

5. A questão em debate, cinge-se a existência de violação ao art. 15 da Lei
10.855/04, em razão de servidores de carreira do INSS, requisitados para atuar na Defensoria Pública
da União, continuarem a receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade do Seguro Social -
GDASS, mesmo sem exercer suas atividades junto a respectiva autarquia, com fundamento na
previsão contida no art. 4o. da Lei 9.020/95, disposta nos seguintes termos:

Art . 4º - O Defensor Público-Geral poderá requisitar servidores de órgãos e
entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e
vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e
cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de
apoio da Defensoria Pública da União.

6. Como se vê, a requisição prevista na Lei 9.020/95 para reforço dos quadros
da Defensoria Pública da União é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao servidor a
manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo, não havendo restrições como quer fazer
crer o recorrente. Assim, resta evidente que a GDASS deve ser paga aos servidores cedidos, pois
inerente a carreira da qual fazem parte, conforme assentado pela Corte de origem:

Em seu art. 15 está prescrito que salvo as exceções nele consignadas, o
servidor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que não se encontrar
no exercício de atividades inerentes ao cargo, não faz jus à GDASS.

Contudo, observo que a requisição da parte autora para ter exercício na
Defensoria Pública da União se deu nos termos do art. 4 o  da Lei 9.020/95, isto é, em
caráter irrecusável, e sendo assegurado ao requisitado todos os direitos e vantagens
a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção (...)
 (fls.160) .

7. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.500.971,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.9.2015; REsp 1.348.717, Rel. Min. REGINA
HELENA, DJe 7.8.2015.

8.    Diante dessas considerações, com fundamento no art.544, § 4o., II do CPC,

nega-se provimento ao Agravo.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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