Informações do processo 2014/0023804-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.568
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2014 a 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

02/03/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, III,
a , da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TITULO JUDICIAL-
EXIGIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL E
CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO SF - ART. 741, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC INAPLICABILIDADE (...).

As razões do recurso especial alegam ofensa ao art. 30 da Lei 4.242/63; Lei 3.765/66 e 53
do ADCT, sob o argumento de que a filha não terá direito a pensão postulada, pois "não demonstrou
qualquer direito adquirido à percepção da pensão de 2º Tenente, eis que o instituidor da pensão
faleceu antes do avento da Constituição Federal de 1988, além de não se enquadrar na situação de
dependente econômica do falecido ex-combatente"

II. O Tribunal de origem decidiu à base da seguinte fundamentação:

O que se verifica, in casu , é que a Embargante procura, mais uma vez, fazer
prevalecer jurisprudência do STF favorável a sua tese o que difere claramente das
hipóteses excepcionais elencadas no parágrafo único do art. 724 do CPC, que, aliás,
sequer alcança título judicial embasado em entendimento divergente adotado pelo STJ
no âmbito de controle difuso de constitucionalidade por acarretar apenas efeitos inter
partes.

(...)

Ademais, ainda que assim não fosse, impende salientar quanto ao julgamento trazido à
baila pela Embargante para fundamentar seu recurso, que a matéria discutida no MS
nº 21707/DF não trata especifica e diretamente sobre a questão particular dos autos.

(...)

Destarte, irretocável a sentença que rejeitou liminarmente os presentes embargos ...

Como se pode ver, não houve debate acerca das questões trazidas no recurso especial
atraindo a aplicação da Súmula 282/STF, por analogia.

A mais disso, a alteração do entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o
Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada
nos autos, o que é o caso da presente hipótese.

2. No caso dos autos, analisar eventual ofensa à coisa julgada importa em reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1459137/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
09/10/2015).

Tal o contexto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o

acórdão recorrido.

Intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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