Informações do processo 2015/0317456-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.620
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por Ari Leo Possamai, com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 166):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI
10.839/04).

1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a
redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo
inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da
decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).

3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer
pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no
processo administrativo.

Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 172/176) foram parcialmente providos, apenas
para fins de prequestionamento, nos termos da decisão às e-STJ, fls. 188/193.

Alega o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91,
sustentando, em suma, que a revisão com fundamento no direito ao melhor benefício não se sujeita à
incidência da decadência.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 221).

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 249/250), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.

É o relatório.

A Segunda Turma deste Superior Tribunal, ao analisar caso de revisão fundada no direito ao
melhor benefício, considerou-a como simples revisão da renda mensal do benefício, passível de
decadência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO
A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.

1. A Corte a quo entendeu que o direito da autora estaria fulminado pela
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, pois teria ocorrido mais de 10
anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.

2. O entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste
Tribunal, porquanto o que se busca com a presente ação é a revisão da renda
mensal (direito a melhor benefício), situação em que, transcorridos mais de 10
anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do
direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

3. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição
da Medida Provisória 1.523-9 e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento
da primeira prestação), sendo que o ajuizamento da presente ação deu-se em
8/2/2011.

4. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp
1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos,
porquanto, no citado precedente, em que a decadência foi afastada, pleiteia-se o
reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda
mensal (direito a melhor benefício). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.558.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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