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Movimentações 2016 2015
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO NACIONAL S/A (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial
pelas seguintes razões:
a) no que diz respeito à caracterização da mora, não cabimento de agravo contra decisão
que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão
recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia (Corte Especial, QO no Ag n. 1.154.599/SP);
b) inexistência da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC; e
c) incidência da Súmula n. 7/STJ.
O recorrente alega que a decisão é contraditória e omissa, pois argumentos importantes
foram desconsiderados, sendo inconteste que o colegiado, na origem, é incompetente para julgar
matéria eminentemente civil.
Destaca ainda que existe omissão e contradição na decisão embargada, tendo em vista
que este relator, antes de decidir, deixou de analisar o pleito para que fosse aplicado o mesmo
entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.257.965/SC, proferido pelo Ministro Massami
Uyeda, em que se entendeu que havia negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem
ante a falta de pronunciamento acerca da alegação de incompetência da câmara de direito comercial
para decidir matéria de direito civil.
Requer sejam acolhidos os presentes embargo e sanadas a contradição e a omissão
contidas na decisão embargada.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não reúne condições de êxito.
Quanto à alegada omissão/contradição acerca da incompetência do colegiado da origem
para julgar matéria eminentemente civil, o inconformismo não prospera, pois, conforme exposto na
decisão embargada, o Tribunal analisou a questão de forma clara e objetiva, inexistindo omissão;
portanto, foi correto o afastamento da alegada violação do art. 535 do CPC.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão prolatado em sede de embargos de
declaração pelo Tribunal de origem:
"Improcede a tese de nulidade do acórdão por incompetência da Câmara de
Direito Comercial.
O processo foi distribuído por vinculação ao magistrado em decorrência da
prevenção do Órgão Julgador, por conta da análise do agravo de instrumento n.
2005.014113-6 neste Colegiado.
A matéria discutida nos autos originários do recurso citado é afeta ao direito
comercial, haja vista trata-se de execução fundada em contratos de câmbio com
alienação fiduciária.
Realizou-se acordo entre as partes, o qual foi homologado judicialmente
(autos n. 008.99.004831-1) e englobava ações de busca e apreensão e diversos
contratos firmados entre as partes - inclusive aqueles que deram ensejo à ação
executiva (AI n. 2005.0014113-6).
Assim, em decorrência da prevenção do Órgão Julgador, bem como do
objeto do acordo homologado judicialmente, que abrange contratos bancários, esta
Câmara de Direito Comercial é competente para julgar o presente recurso."
Constata-se que, de fato, inexiste negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem quanto ao pronunciamento da competência da câmara de direito comercial para o julgamento
do feito, razão pela qual ratifico a decisão embargada na sua integralidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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