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Movimentações 2016 2015
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 265, INCISO IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVARISTO TRENTIN, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA - CONFISSÃO DE D(VIDA ORIUNDA DE
CONTRATOS BANCÁRIOS QUE r FORAM SUB-ROGADOS - PRETENSÃO À
REVISÃO DOS CONTRATOS SUB-ROGADOS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO
DECLARATÓRIA (REVISIONAL) EM QUE HÁ IDENTIDADE DE PARTES E
OBJETOS COM A 4, PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA - CONEXÃO ENTRE
AS AÇÕES - TODAS AS QUESTÕES o DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO E
RAZÕES RECURSAIS JÁ FORAM APRECIADAS NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO N. 0219097-86.2006.S.26.0100, JULGADA EM 27/02/2014,
REFERENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA É (REVISIONAL) AJUIZADA -
REANÁLISE DAS MATÉRIAS QUE CONFIGURARIA EVENTUAL AFRONTA
A COISA JULGADA - PRECLUSÃO 2'o coo, OPERADA - ART. 473 DO CPC -
INADMISSIBILIDADE DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl.
644)
Em seu recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 265, inciso IV, "a" do CPC,
sustentando que a ação de cobrança não pode prosseguir devido à inexistência de trânsito em julgado
da ação constitutiva.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
No que concerne à alegada violação ao. art. 265, inciso IV, do CPC, tem-se que ausente o
prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, sequer discutidos em
embargos de declaração, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 282/STF.
Cumpre asseverar que o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da matéria tratada, de
modo que aplicou o art. 473, do CPC. Portanto, não há qualquer prequestionamento referente ao
tema previsto nas razões do recurso especial do agravante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
LEGAIS - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - ALÍNEA "C" - DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos
arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 823.202/AL,
Rel. Ministro Vasco Della Giustina (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 do STF. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Às questões federais não enfrentadas pelo Tribunal de origem se aplica o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, é possível a dissolução parcial
de sociedade anônima com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de
seus haveres. Precedentes da 2ª Seção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
Ag 1013095/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo Filho, Quarta Turma, julgado em
22/06/2010, DJe 02/08/2010 - grifou-se)
Ressalta-se, por oportuno, que " à configuração do prequestionamento viabilizador do acesso
a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local se manifeste, emita juízo de valor, ainda
que de forma implícita, sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito violado, não
bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos legais na petição de recurso especial" . (AgRg
no Ag 1259583/ PA, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/04/2014)
Destarte, o recurso especial não merece seguimento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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