Informações do processo 2011/0254942-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 72.799
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ na fl. 210):

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CELESC DE
SEGURIDADE SOCIAL - CELOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. BENEFICIO QUE CORRESPONDE A DIFERENÇA ENTRE A
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA
CONCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DO BENEFICIO OFICIAL.
MAJORAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA LEI N. 8.213/91. REDUÇÃO DA
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE E AO DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"A majoração do beneficio oficial concedido pelo INSS com efeitos retroativos

à data do deferimento da aposentadoria, nos moldes da Lei n. 8.213/91,
autoriza a minoração da complementação da previdência privada, de modo a
manter o equilíbrio da equação estabelecida no regulamento dos benefícios."
(Embargos Infringentes n. 2007.050709-3, da Capital, Rei. Des.: Mazoni
Ferreira, (9 Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil,],. em 8-7-2009
)."

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (e-STJ nas fls. 226/233).

Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 535, do Código de Processo Civil; art. 1º, da Lei Complementar nº 109 de 2001; art. 47, do
Código de Defesa do Consumidor; art. 422, do Código Civil; art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

Argumenta, em síntese, que: a) "... a percepção da complementação nos moldes em
que era paga antes da elevação do valor satisfeito pelo INSS constitui direito adquirido, uma vez que
já se encontrava incorporada ao patrimônio do beneficiário, posto que já gozava."
(e-STJ na fl.
249); b)
"Logo, a complementação privada já iniciada não há que se sujeitar à revisão cujo
resultado é a redução do beneficio, por tratar-se concretamente de proventos de subsistência, a fim
de garantir condição mínima de uma vida familiar, digna, atendendo às necessidades básicas, como
moradia, alimentação, transporte, educação e lazer, indispensáveis à vida humana."
(e-STJ na fl.
249).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica, observa-se
que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, uma vez que
segundo a jurisprudência desta eg. Corte
"a hipótese permitida constitucionalmente para
interposição de recurso especial restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal"

(AgRg no AREsp 213.560/ES, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
8/10/2012), sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
que dispõe o art. 102, III, da CF/88.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS POR INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO
INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO PARA MINORAR O VALOR DA
CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO
À RESOLUÇÃO E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA
CONDENAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO QUE
EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Apesar de opostos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu
juízo acerca dos dispositivos apontados como violados, motivo pelo qual as
questões não merecem ser conhecidas. Aplica-se ao caso o entendimento
consolidado na Súmula 211/STJ.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação à
resolução, tampouco a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua
competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do
art. 105 da Constituição Federal.

3. Interposto o recurso com fundamento na alínea c caberia aos recorrentes
não apenas a realização de cotejo analítico entre os julgados, como também a
indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o
que, não ocorrendo, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1354574/PE, 1ª Turma, Rel. o Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 27/02/2013, sem negrito no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARIACICA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
de provimento ao agravo regimental.

2. Segundo precedentes, "a hipótese permitida constitucionalmente para
interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional,
restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal, excluída,
portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e
julgamento de suposta afronta à norma da Constituição Federal."

3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a
suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do
ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 213.560/ES, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 08/10/2012, sem negrito no original)

Noutro ponto, quanto ao Código de Defesa do Consumidor e as relações entre as
Entidades Fechadas de Previdência Privada e seus respectivos participantes.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que: "
As regras do Código Consumerista, mesmo em
situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de
direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de
previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua
válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência
".

Ilustrativamente, confiram-se julgados recentes que demonstram a pacificação e a
atualidade do tema na jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE
VANTAGENS RECÍPROCAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. AFASTAMENTO.

1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica
mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes,
porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se
integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios,
prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito
lucrativo. Assim, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de
fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades
abertas de previdência complementar. Precedentes.

[...]

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1479356/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015, sem
negrito no original)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca
da inexistência de coação para a migração de plano de previdência, em razão
do óbice da Sumula 7/STJ.

2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades
fechadas de previdência privada, excepcionando-se o disposto na Súmula
321/STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1372240/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
28/08/2015, sem negrito no original)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N.
81.240/78. LEGALIDADE DO LIMITE DE IDADE. FATOR DE REDUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.

1. É legal o limitador etário (55 anos) para aposentadoria complementar
previsto no Decreto n. 81.240/78, por não exorbitar os limites da Lei n.
6.435/77.

2. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/78, patrocinador e
assistidos ficam obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico.

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica
existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes,
uma vez que o fundo de pensão não se enquadra no conceito de fornecedor,
devendo a Súmula n. 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de
previdência complementar.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1234789/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015,
sem negrito no original)

A par dessas considerações, percebe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação
jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes.

Por fim, quanto a possibilidade de redução dos proventos suplementares em
decorrência da majoração do benefício oficial, melhor sorte não lhe assiste.

A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "como o regulamento do
plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada,
estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria
paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses
benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de
aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só,
justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e
simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do
cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício."

(REsp 1236590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 06/11/2015).

O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão