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Movimentações Ano de 2016
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ Fl. 130):
"Responsabilidade civil. Ação de indenização. Dano Moral. Manutenção de
inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de restrição ao crédito.
Dívida renegociada e quitada. Dever de indenizar. Quantum. Fixação.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios.
Patamar razoável.
A manutenção da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de
restrição ao crédito, decorrente de dívida já renegociada e paga, enseja, por si
só, a indenização por danos morais.
Verificado o dano moral é necessária a reparação, não se cogitando de prova
do prejuízo.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo
sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal
impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
Deve ser mantido o percentual estabelecido a título de honorários advocatícios,
porquanto atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além
de ser condizente com os critérios estabelecidos no art. 20 do CPC."
Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 186 e 927 do Código
Civil e 333 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que: a) não cometeu ato ilícito; e b) o
valor da indenização deve ser reduzido.
É o relatório.
Está pacificado nesta Corte que a inscrição ou manutenção indevida do nome do
consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica
responsabilização por danos morais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANO MORAL.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
(...)
2. Caracteriza-se in re ipsa o dano moral decorrente de inscrição ou
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Jurisprudência
pacífica.
(...)
(AgRg no Ag 1.382.348/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , julgado em 27/03/2014, DJe 13/05/2014)
Civil e processual civil. Recurso especial. (...)
Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa.
Presunção. Desnecessidade de prova. (...)
(...)
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes;
(...)
(REsp 1.059.663/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , julgado em 2/12/2008, DJe 17/12/2008)
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título
de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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