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Movimentações Ano de 2016
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A,
contra decisão monocrática, acostada às fls. 219/221, da lavra deste signatário, que deu provimento
ao recurso especial para reconhecer o interesse de agir do autor na respectiva ação de prestação de
contas.
Irresignado, a ora recorrente interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 225/240),
alegando, em síntese, a impossibilidade de ajuizamento de ação de prestação de contas por titular de
cartão de crédito em face da administradora ante os seguintes argumentos:
i) por não restar pacificada a questão neste Eg. Superior Tribunal de Justiça;
ii) em razão de o contrato ora em comento se assemelhar a contrato de financiamento,
não de abertura de conta-corrente, e, por não haver nenhuma guarda de bens ou valores do titular do
cartão de crédito pela administradora; e
iii) tal demanda não pode ser utilizada como sucedânea de ação revisional.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, deve ser reconsiderada a decisão
monocrática anteriormente proferida, em relação ao interesse de agir do recorrido para a
propositura da respectiva ação de prestação de contas, e passo novamente à análise da
insurgência extraordinária quanto ao ponto.
Depreende-se dos autos que o recorrido interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Carece a parte autora de interesse à prestação de contas da cláusula-mandato.
Ademais, a exordial mostra-se genérica, sem impugnação a qualquer taxa, encargo,
cláusula ou condição específica.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões recursais (fls. 115/124), o então insurgente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor; 668 do Código Civil; e
917 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a existência do interesse de agir do
consumidor para manejo da ação de prestação de contas, não havendo se falar em existência de
pedido genérico.
Contrarrazões às fls. 137/140.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de ser "cabível ação de
prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, desde que alegadas ocorrências duvidosas
em relação aos lançamentos de operações lançadas a crédito ou a débito", consoante o seguinte
precedente, julgado pela Quarta Turma deste Sodalício:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.
1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias,
instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos
decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade de
cláusula-mandato para tanto.
2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como
instituições financeiras (cartões private label), na mesma situação, captam
numerário no mercado, valendo-se da cláusula-mandato, de forma global e
periódica, o que inviabiliza a prestação de contas individualizada.
3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da
cláusula-mandato, porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo a
restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp
796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma, REsp
296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008).
4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito,
desde que alegadas ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos de
operações lançadas a débito ou crédito do consumidor. A jurisprudência de ambas
as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de
revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão
da diversidade e incompatibilidade de ritos.
5. Hipótese em que não se alega o pagamento indevido ou não identificado, pela
instituição financeira, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos pela
usuária. A pretensão deduzida na inicial volta-se a aferir a legalidade dos encargos
cobrados (taxas de juros remuneratórios, seguros, tarifas, custo efetivo total etc.), de
forma que deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária de revisão de
contrato, cumulada com repetição de eventual indébito.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso especial.
(AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 24/04/2015)
No caso dos autos, o Tribunal de origem disse ser descabida a prestação das contas
referentes à forma como a administradora do cartão de crédito desempenhou o mandato a ela
conferido para a captação de recursos no mercado financeiro, pois "as operações realizadas pela parte
ré para o financiamento dos débitos contraídos pelos usuários de cartão de crédito não ocorrem
individualmente", mas sim de uma maneira global, "com o intuito de cobrir inúmeras despesas
inadimplidas separadamente, mas de um universo de clientes" (fl. 108).
Asseverou ainda, aquela Corte a quo , mostrar genérico e impontual o pleito do autor, ora
recorrido, inviabilizando, dessa forma, o processamento da demanda (fls. 110/111).
Da análise da exordial, verifica-se que a pretensão autoral de ver as contas prestadas -
relativas ao mandato exercido pela parte ré "desde sua origem, devendo mostrar de forma
discriminada, todos os encargos cobrados, as condições e as origens do empréstimo de valores, os
respectivos custos, uma vez que estes são repassados à parte autora" - mostra-se genérica, carecendo,
portanto, do necessário interesse processual para a propositura da presente demanda.
Assim, considerando que a conclusão do Tribunal de origem, na matéria em comento,
encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Eg. Corte superior, de rigor a
incidência da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
anteriormente proferida (fls. 219/221), e com base no art. 557, caput , do CPC, negar seguimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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