Informações do processo 2012/0166140-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.458
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/06/2015 a 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

02/03/2016

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CRIME DE TORTURA. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.

1. Explicitada a razão pela qual se entendeu que desconstituir o entendimento
do Tribunal de origem quanto à caracterização do crime de tortura, ou mesmo
a desclassificação para abuso de autoridade ou lesão corporal exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula 7/STJ, não há omissão a ser sanada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,

Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


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