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27/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS : RODRIGO POUSO MIRANDA - MT012333
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO E OUTRO(S) - MT008506A
PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - MT014250A
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ENIO ALVES DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado (fl. 196):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
2018.
DINÂMICA DO SINISTRO A DEMONSTRAR ACIDENTE PURAMENTE DE
TRABALHO ENVOLVENDO MÁQUINA EMPILHADEIRA - NÃO
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
É cediço que para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT seja
devida é necessário que o acidente de trabalho configure, também, acidente de
trânsito, envolvendo veículo automotor de via terrestre.
Considerando que a empilhadeira não é veículo, mas aparelho automotor que
não transita em vias públicas, mas tão somente em locais fechados, não está
sujeita a registro no Detran e tampouco a pagamento do DPVAT, o que torna
inviável o pagamento de indenização securitária ao autor.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT em razão de
despesas médico-hospitalares advindas, segundo a parte autora, de acidente de trânsito.
A r. Sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na
falta de interesse processual, por impossibilidade jurídica do pedido, em face da constatação de que, o
pagamento do seguro obrigatório não se estende às vítimas de acidente de trabalho.
O eg. Tribunal de origem, manteve a sentença, concluindo que, na hipótese,
verifica-se a ocorrência de típico acidente de trabalho, e não de trânsito, para o qual não há cobertura,
nos termos do disposto na Lei 6.194/74, pois "o instrumento denominado empilhadeira foi a causa
determinante da lesão sofrida pelo Apelante, vez que estava sendo utilizada na montagem levantou o
braço da máquina fazendo com que a concha virasse fazendo com que o viesse a cair sob sua mão
direita. Desta feita, não se pode olvidar que tal maquinário industrial (empilhadeira) não é veículo,
mas aparelho automotor, que não transita em vias públicas, mas tão somente em locais fechados, não
estando sujeito a registro no Detran, e pagamento do DPVAT" (fl. 201).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 333, 372 e
535 do CPC/2015 e 3º e 5º da Lei 6.194/1974, ao argumento de negativa da prestação jurisdicional;
que comprovou todas suas alegações, de modo, que teria direito ao recebimento do seguro, "por
haver nexo entre o sinistro e os danos decorrentes" (fl. 264).
Contrarrazões à fl. 270.
O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 271/275), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 249/265).
Contraminuta às fls. 289/296.
É o relatório. Passo a decidir.
2018.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Com efeito, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
No tocante à alegação de que, a parte autora comprovou que teria direito ao
recebimento do seguro, a sentença foi mantida pelo eg. Tribunal local, que concluiu pela
improcedência do pedido indenizatório, diante da prova documental carreada aos autos,
demonstrando que o acidente ocorrido seria laboral, pois a vítima realizava seu trabalho, quando foi
atingida por peça do maquinário, que caiu sob sua mão direita, o que impede o enquadramento do
fato como acidente de trânsito, tal como previsto na apólice.
Confira-se excerto do v. acórdão recorrido:
Extrai-se dos autos que o autor, ora Apelante, ajuizou ação de cobrança
objetivando o recebimento da indenização de seguro DPVAT no teto legal
vigente à época do sinistro, qual seja, quarenta salários mínimos, sob a
assertiva de ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe causou a invalidez,
consoante prova firmada pelo Boletim de Ocorrência acostado às fls. 33/34 dos
autos, que assim descreve a dinâmica do acidente:
"Que a vítima estava desmontando uma pá carregadeira para fazer troca das
buchas e dos pinos; Que com a troca das novas peças ele junto com outro
funcionário vieram a montar a máquina. Foi onde solicitaram outra pá
carregadeira para auxiliar na montagem do veículo e evitar algum dano aos
funcionários; Quando já estavam terminando de colocar o braço da máquina
um empilhadeira que estava sendo utilizada na montagem levantou o braço da
máquina fazendo com que a concha virasse fazendo com que viesse a cair sob
sua a mão direita; que a vítima foi socorrido por colegas de serviço e
encaminhado ao Hospital Regional de Rondonópolis MT".
Consoante relatado, restou consignado no r. ato sentencial de fls. 148/149
-verso a extinção da Ação de Cobrança de Indenização DPVAT por Invalidez
Permanente n° 685/2010, ante ao acolhimento da preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, face a constatação de que o pagamento do
seguro obrigatório não se estende às vítimas de acidente de trabalho.
Em sede recursal, defendeu o Apelante, em síntese, que para o recebimento do
seguro obrigatório - DPVAT basta que tenha havido acidente com veículo
automotor ou sua carga, pouco importando se durante a atividade laborativa
da vítima ou não.
Pois bem. Com efeito, o seguro obrigatório caracteriza-se como uma
2018.
modalidade securitária eminentemente social, por meio do qual as vítimas de
acidente de trânsito ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez
permanente ou morte.
A propósito, o referido seguro foi criado pela Lei n° 6.194/74, a qual determina
que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, paguem o
prêmio relativo ao seguro DPVAT.
Outrossim, é cediço que a caracterização do infortúnio como acidente de
trabalho para fins de indenização previdenciária por si só não obsta que este
também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor
e, portanto, coberto pelo DPVAT.
Entrementes, conquanto a máquina agrícola (pá carregadeira) se enquadre
como veículo automotor e, assim, insira-se nas disposições da Lei 6.194/74, na
oportunidade do acidente não era destinada ao trânsito em via pública. Em
verdade, realizava a vítima seu trabalho quando foi atingida por peça do
maquinário que caiu sob sua mão direita.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer o Apelante, verifica-se a ocorrência
de típico acidente de trabalho, e não de trânsito, para o qual não há cobertura
pelas consequências nos termos do disposto na Lei n° 6.194/74. (...)
Ad argumentandum tantum, forçoso se faz observar que na hipótese em apreço,
pela narrativa do fato constante do Boletim de Ocorrência (fls. 34), verifica-se
que o instrumento denominado empilhadeira foi a causa determinante da lesão
sofrida pelo Apelante, vez que "estava sendo utilizada na montagem levantou o
braço da máquina fazendo com que a concha virasse fazendo com que o H
viesse a cair sob sua mão direita".
Desta feita, não se pode olvidar que tal maquinário industrial (empilhadeira)
não é veículo, mas aparelho automotor que não transita em vias públicas, mas
tão somente em locais fechados, não estando sujeito a registro no Detran e
pagamento do DPVAT.
A par disso, a empilhadeira não se enquadra entre os automotores definidos no
art. 115, §4°, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), tampouco nas
categorias abarcadas pelo Seguro Obrigatório DPVAT, conforme estabelece a
Resolução CNSP n° 154/2006, especialmente em seu art. 4°, cujo teor
transcrevo: (...)
Nessa senda, considerando que não restou caracterizado o acidente de
trânsito, já que a empilhadeira não é veiculo, resta inviável o pagamento de
indenização securitária ao autor/Apelante pelo acidente com ele ocorrido nas
dependências da empresa Tratorgel Comércio de Máquinas e Ferramentas
Ltda.
Ante o exposto, nego provimento ao vertente apelo para manter a r. sentença
objurgada por seus próprios e bem fundamentados termos. (fls. 194/204. n.g.)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
não restou evidenciado o alegado acidente de trânsito, pela vasta documentação carreada aos autos,
que demonstram que a vítima em seu trabalho foi atingida por peça do maquinário, que caiu em sua
mão direita, o que impede a procedência do pedido indenizatório com base no seguro contratado, por
2018.
não haver nexo entre o sinistro e os danos decorrentes de modo a ensejar a cobertura.
Dessa forma, para rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n.
5, ambas do STJ.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCÊNDIO EM
VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSALIDADE ADEQUADA. PRESENÇA.
DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o acidente que dá ensejo
ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas na
existência de acidente com o veículo, ainda que este se encontre parado no
momento do sinistro. Precedentes.
2. Caso concreto em que não merece acolhida a irresignação da recorrente no
sentido de que o acidente não foi causado pelo veículo automotor, mas por
equipamento acoplado a ele, isto é, pela "correia do alternador". Com efeito,
se por um lado é certo que tal equipamento integra a estrutura mesma do
veículo, por outro, partindo-se do arcabouço fático delineado pela Corte de
origem, não é possível concluir que o veículo fazia parte tão somente do
cenário do infortúnio, máxime porque a lesão suportada pelo ora recorrente
ocorreu em razão do fogo no veículo no momento do conserto, de modo que é
possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente.
3. Ir além do arcabouço fático delineado pelo Tribunal estadual para verificar,
no caso concreto, a comprovação ou não do nexo de causalidade, demandaria
o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1403785/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede,
necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente
causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da
Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 145.473/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)
2018.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Deixo de fixar os honorários recursais, porquanto não houve fixação de percentual ou
valor na origem, ficando sua execução sobrestada em razão da gratuidade concedida, nos termos do
art. 12 da Lei 1.060/1950.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?