Informações do processo 2016/0025959-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 854951
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/03/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VILMONDES DIAS CARNEIRO , contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO

AO RECURSO.

1. O ato judicial destinado à mera impulsão do processo é irrecorrível,
porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório.

2. Nega-se seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra
despacho, conforme preceitua o art. 504 do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 87)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente, ora agravante, aponta violação dos arts. 162, §
2º, 522, e 535, I e II, ambos do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) omissão e contrariedade no
acórdão local porquanto não reconheceu o caráter decisório do julgado proferido na origem; e (b)
cuida-se de decisão interlocutória aquela que determina não ser cabível o arbitramento de honorários
advocatícios, bem como a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 no cumprimento de sentença,

por ter a executada oferecido bem a penhora com o intuito de apresentar impugnação ao

cumprimento de sentença .

Apresentadas contrarrazões às fls. 186/191, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional consistente na
omissão, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido
contrário à pretensão da recorrente – v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp

983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, DJe 26/06/2018.

No mais, cinge-se a presente controvérsia acerca da natureza do ato judicial prolatado

nos seguintes termos ser mero despacho ou decisão interlocutória, verbis:

"Diga o requerente acerca do bem oferecido em garantia à petição retro, no
prazo de 5 (cinco) dias, observando que, tendo sido esta apresentada pelo
requerido no prazo para cumprimento espontâneo ainda não incidem

honorários pela fase de cumprimento de sentença ou a multa de 10% do art.

475-J do CPC." (fl. 90, e-STJ)

O acórdão recorrido baseou seu entendimento acerca do natureza do pronunciamento
judicial ser mero despacho, trazendo os seguintes argumentos: i) o ato judicial objurgado não
comporta recurso algum, por cuidar-se de mero despacho de expediente; e ii) " impende acrescentar

que, uma vez oferecida a garantia do juízo dentro do prazo para o cumprimento espontâneo da
obrigação, comparece evidente que ainda não nasceu para o credor o direito à multa e aos

honorários advocatícios, porquanto estas rubricas só são devidas após o decurso do prazo legal,

não decorrido na hipótese ." (fl. 93, e-STJ)

No entanto, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, que
o ato que determina não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios, bem como a
incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 no cumprimento de sentença, por ter a executada

oferecido bem a penhora com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, é

decisão interlocutória.

Estando, pois as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados no
julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência das Súmulas

nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal

Federal.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso

concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA

REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA

SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente

impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da

matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.

4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,

em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por

danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,

atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da

Súmula do STJ).

7. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO

JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem

incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Ademais, na via do recurso especial não se mostra possível modificar as
conclusões das instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da
posse ad usucapionem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório

dos autos (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão