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28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DEFEITO NO SISTEMA DE FRENAGEM.
PRAZO LEGAL OBEDECIDO PELO CONSUMIDOR.
INÉRCIA DO FORNECEDOR EM REPARAR O VÍCIO.
BEM IMPRÓPRIO PARA USO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório
dos autos, em especial na prova pericial, concluiu que o defeito
apresentado no sistema de frenagem do veículo tornou o bem
impróprio para o fim a que se destina (art. 18, § 6º, II, do CDC),
e que, obedecido o prazo legal para solicitação de reparação pelo
consumidor, o defeito não foi sanado, razão pela qual determinou
a substituição do bem por outro da mesma espécie.
2. Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado no
acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que se mostra inviável em recurso especial, a
teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO - Aquisição de
veiculo automotor - Vícios de qualidade apresentado pelo sistema de frenagem
- Hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor - Não configurada -
Cabível a substituição do bem por outro de mesma espécie, m arca e modelo,
em perfeitas condições de uso - Art. 18, § 1º do CDC - Manutenção do
entendimento adotado em Primeiro Grau - Negado provimento" (fl. 372)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 12, § 3º, inciso II
e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustendo, em síntese, que (a) não é devida a substituição
do automóvel do recorrido porque não restou demonstrado nos autos que o vício de fabricação que o
atingiu tornou o bem impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, devendo, portanto, ser
afastada a condenação; (b) a contagem do prazo de 30 dias deve considerar cada atendimento em
separado, e não somar todos os atendimentos prestados ao recorrido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 396/407.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, em especial na
perícia técnica realizada, expressamente consignou que os problemas com o sistema de frenagem
tornam o veículo adquirido pelo recorrido impróprio ou inadequado ao uso, nos termos do art. 18,
caput, e § 6º, inciso II, do CDC, razão pela qual determinou a substituição do bem por outro da
mesma espécie. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
" São viciados, nos termos da lei, os produtos que não correspondam aos
padrões de qualidade que razoavelmente deles possam ser esperados,
tornando-os inadequados ou impróprios ao consumo a que se destinam.
Nos termos do do referido artigo, não sendo o vicio devidamente reparado no
prazo máximo de 30 dias, surge para o consumidor o direito de exigir,
alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie , a
devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do valor pago na
aquisição de outra mercadoria.
No caso em tela, restou comprovado pela via pericial que o automóvel
adquirido pelo apelante apresentou falhas que prejudicaram o bom
funcionamento do sistema de frenagem , como bem asseverou o julgado de
Primeiro Grau:
"Com efeito, revelou o senhor perito, após vistoriar o veículo, em
duas fases, que quando da frenagem e utilização do sistema ABS se
constatou "uma acentuada trepidação/tranco no pedal de freio,
seguido de um forte barulho (estampido), semelhante a duas peças
mecânicas em atrito, fora dos padrões usuais de qualquer sistema de
frenagem utilizados em veículos automotores" (fls. 209). Visualizado
o veiculo de fora, "foi possível observar trepidação/tranco nas rodas
dianteiras, ao ser acionado o sistema de freios de forma abrupta'".
Veiculo do mesmo modelo foi utilizado como comparativo durante
os trabalhos periciais e apresentou características bastante
semelhantes, o que levou o perito a concluir que os problemas
apresentados tratam-se, muito provavelmente, "de uma
característica do projeto do veículo em questão" (fls. 210). A
alegação da ré no sentido de que a trepidação, forte estampido e
"tranco" seriam "normais" pois decorrentes da concepção do
veículo, não se sustenta e muito menos se presta a afastar a
pretensão inicial. A um a porque, conforme restou consignado no
laudo, "não se pode considerar tecnicamente aceitável essa
característica''. A duas porque, embora não implique risco imediato,
acarreta um a sensível diminuição de segurança ao usuário do bem,
pois pode "influenciar na atuação/ação do condutor do veículo no
caso de frenagem de emergência" (fls. 210). Ademais, havendo,
quando da frenagem brusca, um "tranco" nas rodas dianteiras,
evidentemente que se caracteriza um a diminuição da estabilidade
do veículo e, em consequência, a redução da margem de segurança
da direção. As provas produzidas, pois, indicam que o produto, em
virtude das características que ostenta quando da frenagem e
acionamento do sistema ABS, torna-se perigoso e, por
consequência, impróprio ou inadequado ao uso, conforme
previsão constante do art. 18, caput, e § 6º, inciso II, do CDC. ''
(fls. 282/283) .
Válido ressaltar aqui que os ruídos e problemas de trepidação apresentados
pelo veículo jamais poderiam ser enquadrados com o características normais
de fabricação, porquanto prejudicam o controle do motorista em situações
criticas, de frenagem brusca, gerando inaceitável risco ao condutor e aos
demais usuários da via.
Tais impropriedades foram devidamente apresentadas à fornecedora para
reparação, dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 26 da lei
consumerista, contudo furtou-se a ré à responsabilidade de sanar a falha.
(...)
Portanto, deixando a ré de produzir elementos hábeis a descaracterizar a
responsabilidade imposta pelo artigo 18 do CDC, há de prevalecer a versão do
autor, cabendo à apelante responder pelo vício de qualidade do produto
comercializado, inclusive mediante a substituição do bem por outro da
mesma espécie , em perfeitas condições de uso, nos termos do §1°, Inciso I do
referido dispositivo legal." (fls. 375/376, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca do vício apresentado pelo
automóvel, se tornou o bem impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, seria necessário
proceder à análise e interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
Quanto à alegada violação dos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor,
verifica-se que a tese quanto à forma de contagem do prazo de 30 dias não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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