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05/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SCUCATO LOBO contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 412):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO_DE REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO SEGURO
DE VEÍCULO. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. RENOVAÇÃO DO
CONTRATO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Certo é que a empresa corretora de seguros apelada figura como mera
prestadora de serviços, tendo apenas intermediado a relação contratual
estabelecida entre o segurado e a seguradora e, assim sendo, não deve ser
responsabilizada na lide em que se discute a vigência do contrato, bem como
o direito ao recebimento do prêmio do seguro.
- Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do
autor, ônus imposto pelo artigo 333, I do CPC, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
- O dever de reparação civil de danos (moral ou material), depende da
presença de alguns pressupostos: (I) a conduta ilícita do agente, donde se
extrai o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de sua culpa
derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário; (II) a existência do dano
efetivo; (III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
- Ausente a conduta ilícita do agente, não há falar em reparação civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 435):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS.
- Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar
configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 535 do CPC.
- Para fins de prequestionamento, tornava-se imprescindível ao embargante
apontar, com precisão, os requisitos viabilizadores do recurso, uma vez que
tal recurso não se presta ao reexame da causa.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido
"contrariou lei federal, artigo 535 do Código de Processo Civil, artigos 2°, 3°, 14, 34 do Código
de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 427, 472, 473, 775 e 927 do Código Civil, ao
negar provimento à Apelação, bem como ao rejeitar os Embargos de Declaração, com efeitos de
prequestionamento e superação de omissão e contradição existentes no v. acórdão." (fl. 473)
Salienta, quanto à omissão/contradição no julgamento, que o Tribunal de origem, ao
mesmo tempo em que afirma que a corretora teria feito o cancelamento da renovação do seguro,
em nome do recorrente, mas sem a sua assinatura, conclui pela ilegitimidade passiva da daquela
empresa.
Diz o recorrente que o julgado combatido viola os arts. 2°, 3°, 14 e 34, todos do
CDC, bem como o art. 775 do Código Civil, ao afastar a corretora de seguros do processo, que
está na cadeia de consumo, sendo certo ainda que os agentes autorizados do segurador
presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
No mais, alega que há violação do art. 333 do CPC/1973; dos arts. 14 e 48, ambos do
CDC e dos arts. 427, 472, 473 e 927, todos do Código Civil.
Verbera que "não haveria como apresentar recibo de pagamento de primeira
parcela, haja vista que não houve emissão de apólice por parte da seguradora, pois, como
rezava o contrato, a primeira parcela somente venceria quatro dias após a emissão da apólice.
Contudo, tal conduta da seguradora se deu de forma unilateral e completamente ilícita, haja
vista que existe obrigatoriedade de notificação à outra parte quando da rescisão unilateral do
contrato" (fl. 484).
Lembra o recorrente que as recorridas, corretora e seguradora, não juntaram prova de
que teria manifestado vontade no sentido de cancelar a apólice, daí porque o Tribunal de origem
teria considerado apenas as alegações das empresas.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 492-519).
O especial não foi admitido na origem por falta de omissão e por incidência da
Súmula 7/STJ (fls. 523-524).
É o relatório. Decido.
A empresa ABL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
É que o cerne da controvérsia é justamente averiguar se, de fato, o ora recorrente
teria cancelado a renovação da apólice de seguro do seu veículo e, como visto, há nos autos
notícia de que esse cancelamento teria sido efetivado pela corretora de seguros referida, agindo
em nome do segurado, que nega, veementemente, ter manifestado vontade nesse sentido.
Ora, esta Corte tem entendimento no sentido de que, havendo mau cumprimento do
contrato ou de criação no segurado da legítima expectativa de ser também responsável por esse
pagamento (teoria da aparência), a corretora de seguros responde solidariamente, com a
seguradora, pela indenização securitária.
Em caso análogo, fixei:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA
ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
"tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo
conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da
Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp
1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
17/11/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em
situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das
obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa
de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), o
que ocorreu no caso.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade reconhecida.
Recurso provido.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.754/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma , julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. AUSÊNCIA.
SEGURADORA. RISCO. RECUSA. PRAZO LEGAL. ART. 2º DA CIRCULAR
SUSEP Nº 251/2004.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade da seguradora
pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a
corretora.
3. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em
situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das
obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa
de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência),
sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Precedente.
4. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente,
por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações
necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a
garantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio
pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice.
Precedente.
5. No caso em apreço, a seguradora rejeitou a proposta de seguro dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 2º da Circular SUSEP
nº 251/2004). 6. De acordo com o aresto impugnado, não houve
comportamento abusivo ou ilegal da seguradora em não aceitar a cobertura
do risco apresentado pelo falecido proponente.
Assim, havendo expressa recusa na celebração do contrato, descabe o
pagamento da indenização securitária.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.729.608/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019)
No caso concreto, houve, no mínimo, um mau cumprimento do contrato, pois a
cobertura foi negada porque a corretora teria cancelado a renovação do seguro e o teria feito a
mando do recorrente, que nega isso.
Além do mais, a Teoria da Asserção é pacificamente adotada no STJ, no sentido de
que a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na
petição inicial que, na espécie, é clara quanto à participação da empresa ABL
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em tese, no imbróglio,
notadamente na negativa da cobertura securitária (fls. 3-10).
Exemplificativamente, confiram-se os arestos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO
SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de
saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste
momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse
do autor e prescrição.
2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da
asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad
causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência,
em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito
responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp
1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula 83/STJ).
4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo
eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do
saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma , julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE
AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA
ASSERÇÃO.
1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.
2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em:
26/05/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de
contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na
qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de
não enquadramento do segurado nas condições contratuais.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como
interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o
procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em
favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário
podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da
obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad
causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz
das afirmações do autor constantes na petição inicial.
6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva
em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em
se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas
entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da
mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao
recebimento da indenização.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma ,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para, dando provimento ao recurso especial,
reconhecer a legitimidade passiva de ABL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA, determinando a volta dos autos ao juízo de primeiro grau para
dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?