Informações do processo 2016/0033574-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 857045
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/03/2016 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CAIO GRACCO DA SILVA COZZA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ, fls. 255/256):

Compromisso de compra e venda. Contrato que indicou números de registro e
de matrícula que não se referem ao imóvel alienado. Ausência de comprovação
da existência regular e juridicamente assentada do próprio objeto do contrato.
Comprovação suficiente dos valores pagos pelo autor, que devem mesmo ser

restituídos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 333, caput,
e inciso I, do CPC/73; 142 e 144 do CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "no presente caso, ocupa a posição processual de réu e o
acórdão decidiu ser dele, nessa condição, o ônus de provar documentalmente a existência do
imóvel" - (fl. 182); (ii) "apesar da deficiência ou erro contratual na indicação dos dados registrais, a
propriedade compromissada está perfeitamente identificada nos dois contratos" - (fl. 183); (iii) "o
primeiro contrato não é nulo nem foi anulado, de forma que é exequível para o recorrente (...),

independentemente de existir erro quanto à correta identificação registral do imóvel

compromissado" - (fl. 185).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação dos arts. 142 e 144 do
CC, não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que
inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. De fato,
não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na
normatividade dos dispositivos legais supostamente violados. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em
sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356
do STF, aplicáveis tanto ao permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c.

No tocante à alegada violação à regra de distribuição do ônus da prova, nota-se que o
juízo de origem, com base em seu livre convencimento motivado, concluiu que a parte não

demonstrou suficientemente qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor,

conforme se infere do trecho a seguir (fls. 166/167):

Mas o fato é que, a despeito da alegação de que ocorrido mero erro material, o
réu em nenhum momento identificou o correto registro ou a correta matrícula
do imóvel. Ao contrário, limitou-se a afirmar que, diferentemente do decidido
pelo MM. Juiz a quo, os contratos não se referem a nenhum cartório onde o
imóvel estaria registrado ou matriculado. A cláusula primeira, porém, indica:

"sobre o registro n. 014 folhas 05-06 do livro 2-a de títulos e documentos,
matriculado sob o número 2.283" (cf. Fls. 22).

Defendeu o ora apelante, ainda, que insuficientes os e-mails juntados a fls.
31/33, referentes a uma conversa entre a patrona do autor e o Cartório do I o Ofício de Canto do Buriti, em que aquela é cientificada de que o número de
matrícula que consta do contrato não se refere ao imóvel lá descrito e que não
há naquele Cartório o livro "2a de títulos e documentos", já que os livros de

registros de títulos e documentos são os de indicação "B".

Mas, ainda que pudesse se alegar que insuficientes os e-mails, repita-se, o réu
em nenhum momento indicou a correta origem registrai do imóvel. E, mais, em
nenhum momento o réu comprovou a própria existência do bem, limitando-se a
alegar que vistoriou a propriedade, juntamente com o autor, em um avião de

João Kennedy.

De resto, nem mesmo na apelação se juntou qualquer documento indicativo da
regular origem registraria do bem, não olvidado que a juntada de documentos,
mesmo depois da fase postulatória, até em recurso, vem sendo admitida,
preservado o contraditório e ausente má-fé (RSTJ 14/359, 37/390 e 100/197,
STJ, Resp. 253.058, j. 04.02.2010; 660.267, j. 07.05.2007),

A síntese é que não demonstrou o réu, e deveria fazê-lo documentalmente, a
própria regularidade do bem transacionado, assim desincumbindo-se da

obrigação de fazer boa a alienação prometida, indicando a viabilidade de

transferência dominial conforme a regular existência jurídica, denotada pela

matrícula, da unidade, inclusive com o que não se confunde, por evidência, sua
existência física. E daí ter sido bem decretada a resolução, com retorno das
partes ao status quo ante.

Ora, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova disposta no art. 333 do
CPC/73, de fato, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mas também,

compete ao réu refutar as teses do autor, o que não se configurou no caso concreto, conforme
evidenciado no trecho supracitado do acórdão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento
lançado no v. acórdão recorrido para aferir se as partes se desincumbiram de seu ônus probatório
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS
MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.

Precedentes.

2. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória
fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais
vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no
entanto, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar
fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do

CPC/73), a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1020357/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFRONTA AO ART.

333, II, DO CPC/73. RETIRADA DE APLICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O eg. Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório acostado
aos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar
que os resgates das aplicações financeiras do autor foram por ele realizados,
mormente considerando que o banco réu, por não atuar como banco de varejo,
deve adotar procedimento de resgate e transferência de recursos com um
mínimo de cautela. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever as
premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, pois tal providência
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da

Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 485.277/RJ, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão