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Movimentações 2020 2018 2017 2016
24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela MM LOCAÇÕES E CONSTRUÇÃO EIRELI EPP, fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS.
PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS. DANO À
IMÁGEM DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. INDICAÇÃO DO
VALOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MORA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE QUANTO A DANOS AOS PAINÉIS DE
ARTE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Amulta diária constitui instrumento legal de coerção utilizável
pelo Juiz a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser aplicada de
ofício, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, ainda
que em fase de cumprimento de sentença, devendo, no entanto, ser
indicado o valor.
2. Quando há fixação da multa diária sem indicação do seu valor,
pode a instância revisora suprir a omissão da sentença, sem que
configure inovação recursal.
3. Nas ações de conhecimento que tramitam sob o rito ordinário,
por não admitirem pedido contraposto e não possuírem caráter
dúplice, os pedidos da parte ré devem ser formulados no momento
oportuno e na via adequada, não havendo a possibilidade de fazer
pedido inédito em sede recursal.
4. Não se encontra o condomínio legitimado para postular, em
nome próprio, reparação por eventuais danos morais
experimentados pelos condôminos, seja porque não prevista a sua
legitimação extraordinária no diploma civil, tampouco na Lei
4.591/1964, seja porque tal pretensão não se coaduna com a
própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial.
5. Falta interesse de agir ao apelante quando o provimento judicial
buscado no recurso foi atendido em sentença.
6. Pedido julgado aquém da pretensão da parte não afronta o
princípio da adstrição, nem caracteriza julgamento ultra petita.
7. Segundo inteligência do art. 330, I, do CPC, o feito poderá ser
julgado antecipadamente quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência.
8. As despesas com atos preparatórios para a propositura de ação,
tais como cópias de documentos, perito extrajudicial que o autor se
dispõe a contratar, bem como honorários contratuais de advogado,
entre outras, não são indenizáveis, por falta de previsão legal.
9. Em que pese entender ser o condomínio, em tese, passível de
sofrer dano moral, no caso dos autos este não restou configurado,
pois o simples fato de a requerida publicar em seu sítio na internet
a obra de reforma que estava realizando no condomínio e postar
uma fotografia do prédio, não caracteriza dano à imagem passível
de indenização.
10. A multa diária por descumprimento da obrigação de fazer
(astreinte) tem natureza inibitória e decorre de lei, podendo, por
isso, ser imposta independentemente de pedido do autor (art. 461, §
1°, do CPC), com a finalidade de conferir efetividade à prestação
jurisdicional.
11. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional que exige o atendimento a pressupostos específicos
relacionados com a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de
terceiros.
12. A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o
preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte
que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no
art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de
defesa (CF, art. 5°, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo
processual à parte adversa (RSTJ135/187).
13. Havendo sucumbência recíproca não equivalente, impõe-se a
distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios
entre as partes de forma proporcional.
14. O pedido de rescisão contratual não veio fundado no prazo
final de entrega da obra, mas sim no cronograma de execução, o
qual encontra previsão expressa em contrato e estipula que a obra
será concluída por etapas e somente poderá ser prorrogado o
prazo por comum acordo escrito entre as partes.
15. Correta a condenação à reparação dos painéis do condomínio
quando o engenheiro sócio da empresa que executava a obra
assumiu total responsabilidade pela preservação dos referidos
painéis, sem qualquer ressalva, assumido o compromisso de
repará-los em caso de dano.
16. A prova pericial produzida demonstra que os danos aos painéis
ainda persistem. Assim, a manutenção da condenação da requerida
na obrigação de reparar dos referidos painéis é medida que se
impõe.
18. Conforme expresso no parágrafo 1°, da cláusula 4 a , do
contrato, os prazos estipulados e o cronograma das etapas da obra
somente poderão ser prorrogados por comum acordo entre as
partes, mediante documento escrito e assinado.
19. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso do autor
parcialmente provido, recurso da ré desprovido. (fls. 962-964)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 6°, VIII, do CDC; 330, I e 331 do CPC/73,
sustentando, em síntese, o descabimento da inversão do ônus da prova na hipótese, além
do cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se inexistir prequestionamento do art. 6°, VIII, do CDC.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula n° 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1°/08/2017)
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de cerceamento de defesa, in verbis:
De início, é preciso esclarecer que o julgamento antecipado se deu
após produção antecipada de prova pericial, realizada sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, o juiz da
causa, entendendo haver questões de fato a serem esclarecidas
para fins de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a
realização de perícia técnica. Foi, então, oportunizada às partes a
formulação de quesitos, inclusive complementares, bem como falar
sobre o laudo pericial.
Encerrados os trabalhos do expert, com a apresentação do laudo
complementar, as partes foram regularmente intimadas, com
manifestação da apelante às fls. 774/775.
Em seguida, entendendo o juiz que as questões fáticas estavam
suficientemente esclarecidas e não havendo requerimento de prova
oral, determinou a conclusão do feito para sentença.
Destarte, ainda que de forma antecipada, foi realizada, após a
citação da apelante, e com participação efetiva desta, a produção
da prova pericial, que se revelou suficiente para esclarecer as
questões fáticas.
De fato, a prova testemunhai pouco acrescentaria ao deslinde da
controvérsia, tendo em vista que as questões fáticas foram
esclarecidas pela perícia judicial e as de direito estão demonstradas
pela prova documental.
Ademais, esta Turma pacificou entendimento no sentido de que,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode
indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias para o
deslinde do feito.(e-STJ, fl. 978)
De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da produção de prova testemunhai requerida pela insurgente, pois o
Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente
instruído, declarando a prescindibilidade de produção da referida prova.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E
COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,
com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados
no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local,
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Confirma a exclusão?