Informações do processo 2016/0026613-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 855356
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/03/2016 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

19/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : ELANCERS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS

LTDA

ADVOGADO : LUCIANA HELENA B CALDELLAS TEGON - SP139259
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 648):

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - Impugnação - Insurgência
da executada contra a penhora "on line" de seus ativos financeiros diante do
oferecimento de outros bens que poderiam garantir a execução - Rejeição -

Necessidade - Faculdade da exequente de indicar desde logo os bens a serem
penhorados (CPC, art. 475-J, § 3 o ) - Opção pelo dinheiro - Possibilidade -
Observância da ordem prevista art. 655, I do Código de Processo Civil -
Constrição que torna mais célere, econômica e efetiva a execução - Ofensa ao
princípio da menor onerosidade ao devedor - Inocorrência - Não comprovação
dos prejuízos efetivamente suportados - Manutenção do bloqueio do valor total
do débito que não impedirá a atividade empresarial da executada, nem a

reduzirá a insolvência - Provisoriedade da execução - Irrelevância ~
Circunstância que impede apenas o levantamento do valor sem a prestação de

caução Decisão mantida -Recurso improvido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 620 e 655
do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) o disposto no art. 655 do CPC/73 "não tem caráter rígido
ou absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com o artigo 620 do CPC, de modo que o bem
nomeado pela recorrente, ora executada, só poderia ser rejeitado se comprovado nos autos a sua

iliquidez ou alienabilidade prejudicada, o que sequer foi alegado pela recorrida" (fl. 659).

Apresentadas contrarrazões às fls. 669/673.

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito, " é entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça que a
penhora online mediante Bacen-Jud, além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC,
não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Entendimento firmado

sob o rito do art. 543-C do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 414.236/SC,

Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe 12/11/2015).

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte, no sentido de que a penhora deve observar a ordem legal prevista no art. 655 do

CPC/1973, a qual determina que a apreensão atinja preferencialmente dinheiro ou depósito judicial.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE

PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada,

promoveu a integral solução da controvérsia, enfrentando todas as questões
que lhes foram submetidas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.

2. A penhora online observa a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/73, a
qual determina que a apreensão atinja preferencialmente dinheiro ou
depósito em instituição financeira. 2.1. A análise de possível afronta ao
princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/73) requer a
incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de

especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 662.858/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 23/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA "ONLINE". POSSIBILIDADE. O ARTIGO 620 DO CPC,
ASSEGURA QUE A EXECUÇÃO DEVA SER PROMOVIDA DA FORMA
MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, PORÉM DEVE SER POSSÍVEL A
SATISFAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA A
DINHEIRO OU DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O BEM
OFERTADO É DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A
LIDE E NEM DEU GARANTIA PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1177128/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/11/2010)

Ademais, a revisão de tal entendimento – a fim de concluir que a ordem de penhora
deveria ser outra para que a execução fosse promovida pelo meio menos gravoso aos executados –

esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/73) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da
ordem legal do art. 655 do CPC/73, do princípio da menor onerosidade, bem
como dos prejuízos ao interesse do credor/exequente, decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria
necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 896.272/RS, Rel. Ministro

MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. COTAS DE
FUNDO DE INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO Á

DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MEIO MENOS

GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. "A expressão 'dinheiro em aplicação financeira' não equivale ao valor
financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento" (REsp

1346362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012).

2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da
ordem legal do art. 655 do CPC e do princípio da menor onerosidade,
afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida
importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7

do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 577.992/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS.
GRADAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 620 E

655 DO CPC. REJEIÇÃO DE BENS INDICADOS. VERIFICAÇÃO DOS

MOTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

- Embora a execução deva ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor,
isso não autoriza a inversão aleatória da ordem do artigo 655 do CPC,
conforme a conveniência do executado. O sentido a ser dado à regra do art.
620 do CPC é que a opção pela via menos prejudicial ao devedor só se justifica

quando os bens em cotejo se situem no mesmo nível hierárquico, ou seja,
havendo outros bens em posição superior na ordem de preferência estabelecida
no art. 655, nada impede que o credor recuse aqueles oferecidos pelo devedor.

- Tendo a empresa nomeado bens à penhora sem observar a ordem
estabelecida no art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor com a
conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, sem que
isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução

previsto no art. 620 do CPC.

- A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à
penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos
gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do
julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, circunstância

vedada pela Súmula nº 07 do STJ .
Agravo a que se nega provimento.

(AgRg na MC 14.798/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA

TURMA, DJe 28/11/2008)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(10298)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.115 - SP (2016/0030848-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : C R O N

ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ CAHALI E OUTRO(S) - SP085991

FABIANA DOMINGUES CARDOSO - SP189403

AGRAVADO : L DE C F
ADVOGADOS : ALESSANDRA RUGAI BASTOS E OUTRO(S) - SP139133

RAFAEL STUPPIELLO DE SOUZA - SP247503
DESPACHO

Manifeste-se o agravante sobre a PET n. 00451776/2018 de fls. 740/782, no tocante à

perda do objeto do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(10299)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 862.004 - SP (2016/0034215-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : FORTENGE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : MARCOS ROBERTO BUSSAB E OUTRO(S) - SP152068

EMBARGADO : ODETE MARIA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO : GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI E OUTRO(S) - SP135144

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.094/1.096) opostos à decisão desta

relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante (e-STJ fls.

1.088/1.091).
A embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em contradição, por
condená-la ao pagamento de honorários recursais em favor dos causídicos da embargada, visto que o
recurso especial e o agravo teriam sido interpostos com fundamento no CPC/1973, quando inexistiria

a previsão para incidir tal encargo.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.100/1.101).

É o relatório.

Decido.
Com razão a embargante.
A Segunda Seção desta Casa, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.539.725/DF,
assentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (de
minha Relatoria, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973 (e-STJ fls. 883 e 1.055), motivo por que descabe a majoração da verba
honorária, ante o desprovimento do recurso da empresa.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência dos

honorários recursais fixados na decisão embargada (e-STJ fl. 1.091).

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de afastar a
condenação da empresa ao pagamento de honorários recursais em favor dos causídicos da

embargada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(10300)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867.023 - SE (2016/0041015-0)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : AMICO SAÚDE LTDA

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SE000392A

ADVOGADOS : NAYCA NEGREIROS FERREIRA E OUTRO(S) - SE000487B

ISABELA XIMENES ANDRADE E OUTRO(S) - DF044278

MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - SE000808A

AGRAVADO : MARIA ELISANGELA DA SILVA SANTANA
ADVOGADOS : VICTOR HUGO MOTTA - SE001502

JULIANA GOMES REZENDE DORIA - SE004492

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso

especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 357):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 201400709480 - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO SUBMETIDA ÀS
REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGOS 2º E 3º -
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA FILHA RECÉM NASCIDA

DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS
CONTRATADOS, INOBSTANTE QUITAÇÃO DAS PARCELAS -
CARACTERIZADA A CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA QUE DEIXOU DE

PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS CONSUMIDORES – QUEBRA DE
CONFIANÇA DA AUTORA, SEM MOTIVO JUSTO PARA O
ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - PRESENÇA DOS
REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL -
DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE FOI FIXADO EM ATENÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

O recurso especial (e-STJ fls. 368/379), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 3º, 267, VI, e 295, III, do CPC/1973,

sustentando a ilegitimidade passiva da ora recorrente.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 420/423).

O agravo (e-STJ fls. 432/440) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o

cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 458/461).

É o relatório.

Decido.

O agravo foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,

motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ao decidir pela legitimidade da ora recorrente, o Tribunal de origem, mediante a

análise da prova dos autos, asseverou que (e-STJ fls. 361/363):

Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo apelante.

Alega a recorrente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo
em vista que a apelada celebrou contrato de prestação de serviço com a empresa
AMED - Administradora de Serviços Médicos Ltda. Todavia, verifico que questão foi
analisada por esta Corte de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível nº
201400709480, interposta nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

(processo nº 201310401348) vinculado ao presente feito. Referida decisão transitou

em julgado em 15/09/2014.
Vejamos o seguinte trecho do decisum:

"... Primeiramente, no que tange à alegação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão