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27/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA.
TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DAS FUNÇÕES
MOTORAS E NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE CONSTATADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o motociclista
vitimado dirigia regularmente na via e o acidente de trânsito foi
provocado pela obstrução da passagem em manobra indevida
realizada pelo motorista do ônibus demandado na ação de
indenização.
2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir o nexo de
causalidade e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A alteração do julgado, quanto à indenização pelos danos
emergentes relativos às despesas hospitalares e aquisição de
medicamentos, também demandaria o reexame do suporte
fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. No âmbito estreito do recurso especial, não cabe rever a
incapacidade laborativa permanente da vítima ou a prova de que
esta percebia remuneração superior a um salário mínimo mensal.
5. Somente é possível a revisão do montante da indenização por
danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem
for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.
6. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial
dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ.
7. O montante dos honorários advocatícios fixados pela instância
ordinária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da
condenação está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo
20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como excessivo ou
desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
05/08/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO
LTDA e WELLINGTON VIEIRA LOPES, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - ACIDENTE ÔNIBUS/MOTOCICLETA - TRAUMATISMO
CRANIANO - INVALIDEZ PERMANENTE - OBSTRUÇÃO DA VIA EM
MANOBRA REALIZADA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS - CHOQUE DA
MOTOCICLETA EM VIA REGULAR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
VELOCIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA
EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS - DESPESAS HOSPITALARES, MEDICAMENTO E
CONSERTO DA MOTOCICLETA - PROVAS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VALOR DEVIDO. PENSÃO PARA VÍTIMA -
DIREITO DESTA HAJA VISTA A CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL
DA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - UM SALÁRIO
MÍNIMO - ASSALARIADO - PROVA QUE A VÍTIMA PERCEBIA 1,52
SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - APLICAÇÃO DESTE VALOR -
DETERMINAÇÃO.
PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, § ÚNICO,
CC E ART. 475-Q, CPC) - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO - PRECEDENTE
DA CÂMARA.
PENSÃO PARA GENITORA/AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE - EXCLUSÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO DE PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM EM SUBSTITUIÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA
GENITORA/AUTORA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA (ART. 264,
CPC) - EXCLUSÃO - DETERMINAÇÃO.
DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM CONSEQUÊNCIA E
PARTES ENVOLVIDAS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - R$ 60.000,00
PARA VÍTIMA ACIDENTADA E R$ 30.000,00 PARA GENITORA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362,
AMBAS DO STJ SUCUMBÊNCIA - ADEQUADAMENTE FIXADA -
DECAIMENTO MÍNIMO - RECONHECIMENTO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS POR UNANIMIDADE." (e-STJ, fls. 791/792)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para reconhecer o
direito à compensação do valor efetivamente recebido pela vítima, a título de Seguro Obrigatório
(DPVAT).
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts. 186, 407,
884, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil, 20, § 3º, e 333, I, do CPC/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustentam a ausência de prática de ato ilícito pelos recorrentes e a ocorrência de
culpa exclusiva da vítima. Alegam que o conjunto probatório aponta a inexistência de culpabilidade
do motorista do coletivo (segundo recorrente). Afirmam que, pelo menos, deve ser reconhecida a
culpa concorrente da vítima. Asseveram a inexistência de provas do prejuízo econômico, devendo ser
excluída a indenização por danos materiais relativos à realização de tratamentos médicos e à
aquisição de medicamentos. Aduzem que o Tribunal de origem, ao arbitrar a pensão mensal, não
considerou o reduzido grau de incapacidade da vítima e o recebimento de aposentadoria por
invalidez. Postulam a redução do quantum fixado a título de danos morais e a fixação do termo inicial
dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização. Ponderam que os honorários advocatícios
arbitrados são manifestamente excessivos e desproporcionais às particularidades da demanda.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem, no que pertine à configuração do ato ilícito e à responsabilidade
dos recorrentes, expressamente consignou o seguinte:
"Da culpa.
Os apelantes demandados buscam imputar, em um primeiro momento, a culpa
exclusiva da vítima, alegando excesso de velocidade e transitar à noite sem o
farol acionado.
Observo inicialmente que não há provas testemunhais elucidativa do acidente,
haja vista que a testemunha Rosangela Ferreira da Silva que estava na garupa
da moto não foi localizada e assim desistiram da oitiva, conforme se extraí do
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento juntado às fls. 578/579.
O evento extrai-se do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls.
31/34), sendo que o Croqui elaborado pela Polícia Militar demonstra que o
veículo de propriedade da primeira demandada e conduzido pelo segundo
demandado em manobra para o ingresso na Rua São Vicente de Paulo
obstruiu a passagem da motocicleta pilotada pelo primeiro autor.
A argumentação trazida pelos apelantes demandados acerca do eventual
excesso de velocidade desenvolvida pelo primeiro autor na pilotagem da
motocicleta encontra-se isolada nos autos, haja vista que se trata de mera
alegação sem o necessário respaldo probatório , conforme exigido pelo
disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, situação já
vislumbrada pelo eminente Magistrado sentenciante.
Ponderou o ilustre Magistrado, Doutor Mário Seta Takeguma.
'Também não há prova alguma que o AUTOR conduzisse a moto
em alta velocidade ou em velocidade incompatível com o local , pelas
seguintes razões: - nenhuma testemunha foi inquerida nesse sentido; -
a moto sofreu danos de pequena monta conforme B.O.
(fl. 31) e fotos de fl. 35/6, e - a garupa da moto Rosangela Ferreira da
Silva, se sofreu ferimentos, não foram graves, pois prestou
informações no B.O. (fl. 32), não havendo em se falar em culpa
concorrente .'
(...)
A alegação de que o farol da motocicleta não estava acionado, da mesma
forma, restou isolada nos autos .
No norte da teoria da causalidade adequada, a qual considera como
causadora do dano somente à condição que, por si só, seja idônea ou
adequada a ocasionar o dano. Isto é, apenas o fato que produz o resultado
danoso de forma direta e concreta pode ser considerado causa.
Nesse contexto, resta confirmar a culpa exclusiva pelo evento do segundo
demandado e responsabilidade solidária da primeira demandada ." (e-STJ, fls.
794/796 - grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir o nexo de causalidade e a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, demandaria
necessariamente o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Quanto à indenização por danos emergentes relativos a despesas hospitalares e
aquisição de medicamentos, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Os autores com a inicial apresentaram 'memória de cálculo', Notas Fiscais e
recibos (fls. 25/155), contudo, os demandados, na contestação, não
impugnaram especificamente tais valores, no que lhes eram devidos.
Compulsando os autos se verifica que os documentos apresentados pelos
autores estão diretamente ligados às despesas decorrentes do acidente pelo
primeiro autor sofrido, consubstanciado em gastos com a farmácia, fisioterapia
e conserto da motocicleta." (e-STJ, fl. 796)
A reforma do julgado, no ponto, também demandaria o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
Com relação à pensão mensal, o acórdão recorrido ressaltou que "conforme se
depreende do Laudo Pericial a vítima restou incapacitada permanentemente para as atividades
laborativas, emergindo daí o direito ao pensionamento" (e-STJ, fl. 796).
A modificação do acórdão recorrido, quanto ao percentual de redução da incapacidade
da vítima, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que a condenação ao pagamento
de pensão mensal vitalícia importará enriquecimento sem causa do primeiro autor, porque este recebe
benefício do INSS, uma vez que a percepção de benefício previdenciário pago pela Previdência
Social não exclui a do direito comum.
A propósito:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ABATIMENTO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
- Não cabe deduzir da indenização de direito comum o valor recebido a título
de benefício previdenciário . Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 200.723/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 209, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DIREITO
COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA.
INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. PERMANÊNCIA NA
EMPRESA, EM OUTRA FUNÇÃO, COM A MESMA REMUNERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENSÃO.
ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. PRECEDENTES. RECURSO
DESACOLHIDO.
I – Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se
como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não
haja pedido específico do apelante a propósito dessa.
II – Não está o juiz adstrito às razões da parte para acolher determinada
questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos.
III – A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada
no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma,
sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não
excluindo a outra (enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive,
cumularem-se.
IV – Assentando-se o Tribunal de origem em mais de um fundamento para
concluir pela redução da pensão, não há como conhecer do recurso, a teor do
verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V – A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido
não conseguirá exercer outro trabalho, pelo que a pensão, em princípio, seria
devida no mesmo valor que recebia a vítima. Por outro lado, evidenciado que
esta continuou a trabalhar, mesmo com os danos sofridos, ainda que em
atividade distinta, a pensão deve levar em consideração tal circunstância."
(REsp 268.909/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 148, g.n.)
"CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. MORTE. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. SÃO CUMULAVEIS AS
INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS
DE UM MESMO FATO, A TEOR DA SUMULA N.37, DESTE TRIBUNAL.
NÃO CABE DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM,
COM BASE NO ART. 159 DO CODIGO CIVIL, O VALOR RECEBIDO
DA PREVIDENCIA SOCIAL A TITULO DE INDENIZAÇÃO
ACIDENTARIA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp 45.740/RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10872, g.n.)
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, é pacífico o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Na hipótese, não se mostra excessiva ou desproporcional a fixação das importâncias
de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em favor do primeiro autor (vítima do acidente) e R$30.000,00
(trinta mil reais), em favor da segunda autora (genitora da vítima).
No que se refere aos juros de mora, a insurgência também não merece prosperar. De
acordo com a orientação firmada nesta Corte Superior, em se tratando de responsabilidade civil
extracontratual, como no caso em tela, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos
termos da Súmula 54/STJ. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO NO TRÂNSITO - LESÃO
CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO -
DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54/STJ -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
5.- No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde o
evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese
observada no caso em tela.
6.- A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor da
condenação.
7.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 486514/SP, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe
de 16/5/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
1. Nos termos do enunciado 54 da Súmula do STJ, os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada."
(EDcl no AREsp 293385/SP, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI , DJe de 11/4/2014)
Por fim, em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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