Informações do processo 2016/0033224-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 857062
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/03/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCELO PEREIRA

RODRIGUES MOREIRA MARQUES contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"Execução contra devedor solvente Óbito do co-executado que por
si só possibilita a habilitação de seus sucessores no curso do
processo (art. 1829,1 do CC, c.c arts 43 e 1055, do CPC)
Transmissão automática das obrigações do de cujus aos seus
herdeiros. Acolhimento da habilitação Impugnação rejeitada.
Decisão mantida. Negado provimento ao agravo." (fl. 81)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 92/94).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 43,

597, 985 e 986 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, uma vez que, enquanto
não aberto o inventário do "de cujus", somente seu espólio, representado por
administrador provisório, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
executória.

Apresentadas contrarrazões às fls. 135/151.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade dos herdeiros do "de
cujus" para figurar no polo passivo da execução, expressamente consignando que não há
necessidade de abertura de inventário, bem como que, tendo em vista o princípio da
saisine, ocorre a transmissão automática das relações patrimoniais aos herdeiros. É o que
se extrai dos seguintes trechos da r. sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:

"No V.Acórdão, proferido na Apelação n°
0050397-07.2010.8.26.0554, relatada pelo eminente
Desembargador ROMOLO RUSSO (11ª Câmara de Direito
Privado deste E.Tribunal), consta a perfeita solução para o caso,
que merece ter o seu fundamento transcrito na sua totalidade:
"Sobrevindo o óbito do executado, deve proceder-se à habilitação
de seus sucessores, nos termos do art. 1829, I do CC , verbis: "Art.
1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou
no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares". E, ainda, nos termos dos artigos
43 e 1055 do CPC, verbis: "Art. 43. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". "Art.
1055. a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer
das partes os interessados houverem de suceder-lhe no processo"
Registre-se que, para o pedido de habilitação dos sucessores, não
há necessidade de prévio inventário. A lei confere tal possibilidade
a qualquer das partes, inclusive para evitar que a inércia dos
herdeiros - que deixam de promover a abertura do inventário ou
não declaram os bens deixados pelo falecido - obste a pretensão
de seus credores.

Por derradeiro, crave-se que a negativa da habilitação importaria
em afronta ao droit de saisine, pelo qual há transmissão
automática das relações patrimoniais do de cujus aos seus
herdeiros (art. 1.784 do CC).

Outrossim, o acolhimento da habilitação não importa em nenhuma
medida do direito material a respeito dos limites obrigacionais dos
sucessores (art. 1.792 do CC).

Por esses fundamentos, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso."

Nesse passo, sendo a questão posta neste agravo semelhante à
tratada no V.Acórdão transcrito, fica adotado o mesmo
posicionamento retro referido. Inafastável, assim, era a rejeição da
impugnação ofertada pelos habilitandos (fls. 44/52)." (fls. 82/83,
g.n.)

Com efeito, o entendimento da Corte estadual está em dissonância com a
jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que, enquanto não aberto o
inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio possui legitimidade passiva ad
causam . A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
NULIDADE. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com
a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que
enquanto não aberto o inventário com a partilha de bens, apenas
o espólio pode suceder o falecido. Precedentes.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 949.952/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
18/10/2016, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO.

1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus -
assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad
causam para demandar e ser demandado em todas as ações em
que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.

2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde
por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a
legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.

3. Recurso especial conhecido e desprovido."

(REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
11/03/2015, g.n.)

Nesses termos, portanto, forçoso reconhecer, na hipótese, a ilegitimidade
dos recorrentes para constar no polo passivo da demanda, tendo em vista que somente o
espólio responde pelas obrigações deixadas pelos de cujus enquanto não aberto o
inventário e realizada a partilha de bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao disposto no art. 43 do

CPC/1973, reconhecida a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da

demanda.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão