Informações do processo 2016/0021965-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 861002
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/03/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO RUIZ
MARTINS , contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"e "c", da
Constituição Federal.

O recurso especial fora então interposto em face de acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo , proferido em sede de agravo de instrumento, interposto pelo
ora recorrente, em ação declaratória de existência de sociedade de fato e sua dissolução, em fase
de liquidação de sentença, ajuizada pelo ora recorrido, FRANCISCO CARVALHO
BARCELLOS CORREA .

O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 225 e-STJ):

Agravo de Instrumento - Ação declaratória de existência da sociedade de
fato, sua dissolução e apuração de haveres - Fase de liquidação de sentença -
Conversão da obrigação de fazer em indenizar - Determinada a realização de
perícia requerida pelo executado - Complementação dos honorários periciais
não realizada - Decisão que determinou preclusa a prova pericial e mandou
prosseguir nos termos do art. 475-J do CPC - Inconformismo - Não
acolhimento - Inércia da parte em depositar a complementação dos valores
que devem ser suportados por quem requereu a perícia, nos termos dos arts.
19 e 33 do CPC - Providência necessária para o regular prosseguimento da
liquidação desejada - Preclusão configurada - Decisão mantida - Recurso
desprovido.

Foram interpostos embargos de declaração pelo agravante (fls. 233/244 e-STJ),
rejeitados.

O ora agravante interpôs, então, recurso especial, alegando, em síntese, violação aos
"artigos 19, §§, 33, 130, 475-A, 475-D, 475-E, 535, I e II, e 618, do Código de Processo Civil,
caracterizando a contrariedade à lei federal e a existência de soluções divergentes de outros
Tribunais" (fls. 358 e-STJ). Obviamente que todos esses dispositivos legais referem-se ao CPC
de 1973, então em vigor.

Foram apresentadas contrarrazões por FRANCISCO CARVALHO BARCELLOS
CORRÊA (fls. 462/467 e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 472/473), ensejando
o agravo de ROBERTO RUIZ MARTINS (fls. 477/523 e-STJ). Contraminuta às fls. 531/536
e-STJ.

Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido.

Para melhor compreensão das questões postas, é importante que se revisitem os fatos
processuais a serem considerados na presente decisão.

Nessa linha de pensamento, verifica-se dos autos que a controvérsia objeto do
recurso especial sob exame tem origem em ação declaratória de existência de sociedade de fato,
sua dissolução e apuração de haveres, ajuizada pelo ora agravado, em face do ora agravante,
julgada procedente.

Tratando o cumprimento do julgado da entrega de determinado bem - no caso, um
tanque de guerra em desuso - e não tendo sido possível tal entrega, passou-se à "fase de
liquidação de sentença a fim de apurar o valor de um tanque de guerra, por conta da conversão
da obrigação de entregar em obrigação de indenizar" (cfe. acórdão, fls. 226 e-STJ).

Nesse mister, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia "com a
finalidade de se apurar o valor do tanque de guerra ante a falta de composição das partes e
ainda imputou ao agravante as custas da perícia, decisão esta que não foi objeto de recurso "
(fls. 228 e-STJ. Grifos acrescentados).

Prossegue então o acórdão do Tribunal de Origem:

Neste diapasão conclui-se que a realização da prova pericial era necessária
ao deslinde do feito e seria arcada pelo agravante, até porque foi requerida e
parcialmente paga por ele, tendo o douto magistrado aberto prazo para a
complementação de valores por diversos momentos, o que nunca ocorreu,
razão pela qual a r. decisão está correta quanto a esta questão.

Noutras palavras, tendo sido determinada a realização da perícia, com honorários do
perito a serem suportados pela parte condenada ao pagamento, esta não recorreu da decisão,
deixando, no entanto, de depositar a quantia relativa a tais honorários.

Diante da inércia do executado, ora agravante, o juiz singular determinou o
prosseguimento da execução, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973.

Foi esse o contexto no qual o ora agravante ingressou com agravo de instrumento,
pleiteando "a anulação de todos os atos, até que seja cumprida a liquidação de sentença por
artigos ou, sucessivamente, por arbitramento, a ser cumprida na forma do artigo 475-C c.c.
475-D ou 475-E do Código de Processo Civil, carreando-se os custos de liquidação ao
interessado" , que seria o agravado.

Mantida a decisão de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sobreveio
o seu recurso especial, sob o argumento de violação dos diversos dispositivos do CPC de 1973 já
referidos nesta decisão, quais sejam, os artigos 19 e seus parágrafos, 33, 130, 475-A, 475-D, 475-

E, 535, I e II, e 618.

Feita essa breve rememoração dos fatos processuais que trouxeram o feito a este
momento, resta muito bem posta a questão a ser dirimida por esta Corte Superior: definir se a
decisão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no
sentido do prosseguimento da execução, nos termos do art. 475-J, viola algum dos
dispositivos legais acima referidos .

Isto, por si só, é suficiente para demonstrar que o agravo sob exame deve ser
acolhido, passando-se a conhecer das alegações expostas no recurso especial.

Com efeito, ao contrário do que fora decidido a respeito da admissibilidade do
recurso especial, pela Corte de origem, não há que se revolver questões de fatos e provas para o
deslinde da questão posta.

Nesse sentido, e pelos mesmos fundamentos até aqui expendidos, afasta-se a
alegação de violação do art. 535.

Especificamente quanto a esse ponto, a parte ora recorrente alega também dissídio
jurisprudencial, apontando como paradigma precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal "se nega a apreciar fundamentos
que se apresentam nucleares para a decisão da causa" (REsp. 146.496 -SP, tendo como relator
Min. José Delgado, j. 04.02.1999).

As alegações, no entanto, não se sustentam, uma vez que o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo não se omitiu em face das alegações do agravante, tendo-as rejeitado, sob os
seguintes fundamentos:

Cumpre salientar que o MM Juiz, na decisão interlocutória de fls. 85,
sinalizou a necessidade da realização de perícia com a finalidade de se
apurar o valor do tanque de guerra ante a falta decomposição das partes e
ainda imputou ao agravante as custas da perícia, decisão esta que não foi
objeto de recurso.

Neste diapasão conclui-se que a realização da prova pericial era necessária
ao deslinde do feito e seria arcada pelo agravante, até porque foi requerida e
parcialmente paga por ele, tendo o douto magistrado aberto prazo para a
complementação de valores por diversos momentos, o que nunca ocorreu,
razão pela qual a r decisão está correta quanto a esta questão.

Assim, pelo disposto no Código de Processo Civil, é do requerente, ora
agravante, o ônus do pagamento dos honorários devidos ao perito que
elabora os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do que dispõem o
artigo 19, caput e o artigo 33, caput, ambos do Código de Processo Civil .

Observe-se, da parte final da transcrição acima, que a Corte de Origem faz expressa
referência aos artigos 19 e 33 do CPC de 1973, os quais também se observa facilmente que não
foram violados pelo acórdão recorrido.

Como se sabe, ambos os dispositivos dispõem expressamente que os honorários
periciais cabem à parte que requer a perícia. Foi exatamente nesse sentido a decisão do Juízo de
primeiro grau. Aliás, nesse aspecto, observou o Tribunal de Origem que a decisão que imputou

ao agravante as custas da perícia "não foi objeto de recurso".

De fato, a decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, e, na sequência, ao
recurso especial e ao agravo em recurso especial, não foi a que impôs ao devedor o ônus dos
honorários do perito, mas a que determinou o prosseguimento do feito, após a inércia do
devedor, ora recorrente.

Nessa linha de raciocínio, afasta-se também qualquer violação ao art. 130 do CPC de

1973, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias" .

Restam, assim, por analisar, as alegações de violação aos seguintes dispositivos do

CPC de 1973, todos relacionados ao fato de ter sido determinado prosseguimento da execução,
após o executado, ora recorrente haver sido intimado para complementar o depósito dos
honorários do perito, quedando-se, no entanto, inerte:

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à
sua liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito
e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o
valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo,
nos casos do art. 572.

Quanto ao ponto, recorde-se que, na espécie, tratando-se de cumprimento de
obrigação de entregar coisa certa, convertida em pagamento de indenização, o credor indicou
qual seria o valor do bem, mas o Juízo de primeiro grau posicionou-se, inicialmente, no sentido
de que seria necessária perícia para a apuração do valor correspondente à coisa não entregue.

A coisa, no caso, um tanque de guerra descartado de sua utilidade bélica, exigia
certamente perícia especializada, mas a parte interessada na apuração do valor, ou seja, o
devedor, deixou de efetuar do depósito dos honorários do perito, embora intimada para tanto.

Diante de tal quadro, há precedente desta Corte no sentido de que, se a parte requer a
prova pericial, mas, intimada, não efetua o depósito dos honorários do perito, ocorre a
preclusão do direito à produção da prova pericial :

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE
EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL
REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO .

SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por
considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise
da pretensão ali trazida.

2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou
em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos
honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e
traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não
pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra
desinteressante aos insurgentes.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do
direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora
intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito . Incidência do
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais
consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo
impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz
incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.607.172/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

Desse modo, tendo restado precluso o direito do executado de produzir a prova
pericial, fez-se necessário o prosseguimento ao cumprimento da sentença, o que o Juízo de
primeiro grau fez, determinando a continuidade do feito nos termos do art. 475-J, do CPC de
1973:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão atacado pelo recurso especial (fls.

229/230 e-STJ):

Portanto, a r. decisão está correta e deve ser mantida por seus próprios
fundamentos ao determinar que se prossiga o cumprimento pelo art. 475-J do
CPC, uma vez que não se pode ficar à mercê do executado para que este
resolva pagar a perícia ou simplesmente o favoreça invertendo a
responsabilidade do ônus do pagamento em face de sua desídia .

A decisão de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, está
conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. INÉRCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS
PELA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Deve ser imputado ao vencido, caso ele não antecipe as despesas dos
honorários periciais a que estava obrigado na fase de cumprimento de
sentença, as consequências da não realização da perícia, presumindo-se
verdadeira a quantia que a parte vencedora estimou como correta.
Precedentes .

2. Sob pena de supressão de instância, a instância posterior não pode se
manifestar sobre a alegação de excesso de execução não submetida à
instância anterior. Precedentes.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.180.597/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)

Constata-se, desse modo, que não houve violação dos dispositivos legais apontados
pelo recorrente, mas determinação de prosseguimento do feito, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.

Não procedem, portanto, as alegações formuladas pelo recorrente no recurso
especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do recurso especial, para lhe negar provimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão