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04/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Na origem, CLÁUDIO FERNADES DE SOUZA, auditor da Receita Federal,
ajuizou, em face de REDE GLOBO DE TELEVISÃO, atual GLOBO COMUNICAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/A, ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer.
Narrou que foi citado em reportagem televisiva como sendo pessoa envolvida em
crimes de corrupção, chamado de "PROPINODUTO II", tendo sido seu nome colocado em
suposta interceptação telefônica, na qual pessoas investigadas foram gravadas tratando da prática
de crimes.
Salientou que nunca esteve envolvido em qualquer ilícito penal, sendo que nunca
fora investigado e nem denunciado por qualquer crime. A matéria jornalística teve imensa
repercussão, nacional e internacionalmente, causando violação da sua imagem, honra e
dignidade, bem como de sua família.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe danos morais e a exibir o inteiro teor da decisão
judicial deste feito, ocupando o mesmo destaque dado às reportagens, sob pena de pagamento de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
O Juízo da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula
54/STJ) e correção monetária a partir da sentença (fls. 653-663).
As partes manejaram apelações, tendo sido parcialmente provida a da ré, GLOBO
COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para reduzir o montante indenizatório a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
A ementa do julgado tem a seguinte dicção (fls. 785-786):
Responsabilidade civil. Reparação de danos morais. Rede televisiva. Matéria
jornalística. Divulgação de esquema de corrupção denominado "Propinoduto
II". Implicação de auditor da Receita Federal. Formação de opinião pública.
Matéria que não obstante o cunho informativo culmina por violar direitos de
índole constitucional do cidadão. Art. 5°, V e X, da CRFB/88. Direitos e
deveres da imprensa. Art. 5°, IX e XIV, e 220 e seguintes da Lei Magna. Não
se pode descurar que a livre manifestação do pensamento e de expressão são
direitos garantidos pela Constituição da República (art. 5°, inciso IX), de
onde se extrai,contrapondo-se ao caso em comento, que à empresa
jornalística, no caso uma rede televisiva (TV Globo), atua sob a proteção
legal do direito ao exercício, dentre outros, da crítica e da divulgação de
fatos. O objetivo da imprensa deve ser o de informar e divulgar fatos
verídicos, funcionando, principalmente, como um veículo de disseminação da
cultura e divulgação séria e fidedigna dos acontecimentos em todos os níveis.
A liberdade de manifestação do pensamentoe, portanto, de imprensa, deve ser
limitada quando esbarra no direito de terceiro. Responsabilidade civil.
Abusos eventuais por parte do jornalista ou da empresa de jornalismo. Se
uma empresa jornalística divulga fatos que não correspondem à verdade, ou
envolve cidadão sem averiguar a procedência de suas fontes e a veracidade
das informações inclusive junto às autoridades competentes, levando os
expectadores ou leitores a concluírem pela participação de cidadão, in casu,
um servidor público (auditor da Receita Federal) em esquema de corrupção,
tráfico de influência e fraude ao erário, há evidente responsabilidade passível
da obrigação de indenizar por danos morais suportados pela vítima. Não há
que se imputar responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar
àquele que age em exercício regular de um direito, senão quando ficam
evidenciados fatos que caracterizam exorbitância na atividade do titular
desse direito. Lado outro, à luz do direito comum, o Código Civil estabelece
expressamente a reparação do dano resultante de calúnia ou injúria e a
Constituição Federal assegura o direito à reparação civil do ofendido em sua
honra, ao dispor que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação" (Art. 5°, X da CRFB/88). Se a notícia
divulgada causa ofensa à reputação, à honra, à imagem ou à dignidade de
outrem, importando em responsabilidade civil do jornalista ou da empresa de
jornalismo que a veicula, surge o conseqüente dever de indenizar, tal como
previsto no artigo 186 do Código Civil Recursos interpostos, pelo autor,
adesivamente, visando a majoração da indenização fixada a título de danos
morais, bem assim a reforma parcial da sentença de molde a obrigar a ré a
divulgar o teor da sentença sob pena de multa diária e majoração dos
honorários sucumbenciais a que a empresa ré foi condenada, e pela ré, a
empresa jornalística, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente
procedente o pleito indenizatório, ou a sua redução, segundo o principio da
razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que bem aplicou a pena e que
deve ser mantida, merecendo reparo apenas com relação ao valor arbitrado a
título de dano moral, que se mostra incompatível com a repercussão dos fatos
narrados nestes autos, sendo mais consentâneo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade a redução do quantum para 50.000,00 (
cinqüenta mil reais). Recurso da ré a que se dá parcial provimento.
Prejudicado o recurso do autor.
Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados (fl. 808):
Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Reparação de danos
morais. Rede televisiva. Matéria jornalística. Pré-requisitos. Inexistência.
Correção monetária. Data da incidência. Explicitação. Os embargos
declaratórios visam expungir da decisão obscuridades ou contradições,
permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir omissão sobre tema
de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o
órgão julgador. Da análise dos presentes aclaratórios, pode-se observar que,
na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada,
pretendendo modificação do julgado. Prequestionamento. Descabimento.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não são o meio adequado para se
rediscutir matéria já decidida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC,
quando o Tribunal pronuncia-se de forma clara o suficiente sobre a questão
posta nos autos, cuja decisão revela-se devidamente fundamentada. Ademais,
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. De se ressaltar que os embargos declaratórios não se
prestam à provocação do prequestionamento de matéria constitucional ou
infraconstitucional. Inexistindo no acórdão embargado omissão, contradição
ou obscuridade, nada há que se reparar, esclarecer ou acrescentar ao mesmo.
Efeitos infringentes. Impossibilidade. A atribuição, lado outro, de efeitos
modificativos aos aclaratórios é possível apenas em situações excepcionais,
em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da
decisão surja como conseqüência lógica e necessária. Embargos acolhidos
parcialmente, para explicitação: A correção monetária deve contar da data
do acórdão que altera a indenização, fixando-a em caráter definitivo.
Precedentes dos E. STJ e TJERJ. Embargos acolhidos, parcialmente, para
efeito de explicitação.
A ré, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, inconformada, interpôs
o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
argumentando, de início, que foi violado o art. 535, II, do CPC/1973, pois se omitiu o acórdão
sobre questões fundamentais para a presente lide (fls. 826-827):
I- Não se atentou o v. acórdão recorrido que nãohouve negligência da
Recorrente na verificação da veracidade das informações transmitidas, pois
simplesmente noticiou os fatos amplamente divulgados pela imprensa,
demonstrando que a Autoridade Fiscal veiculara as informações levadas à
sociedade, não passando, portanto, de mero dever de informar";
II - Ademais, o acórdão recorrido restou omisso, ainda, pelo fato de se tratar
de fato confessado pelo próprio Recorrido, a teor do art. 334, inciso II do C.
P. C., dispensando, assim, a produção pela Recorrente de prova de sua
ocorrência, embora tenha juntado aos autos cópia de demanda judicial
promovida pelo Recorrido contra a União Federal;
III - Portanto, restou provado nos autos que não deve ser imputada à
Recorrente qualquer indenização por supostos danos, somente devidos no
caso de abuso do direito de informar, o que definitivamente não ocorreu na
hipótese dos autos.
Aduz ser nulo o julgado combatido, por ausência de suficiente fundamentação quanto
ao dever de indenizar, violando os arts. 165 e 458, ambos do CPC/1973.
Diz ainda ter havido vulneração do art. 334, II, do CPC/1973, pois o próprio autor da
demanda confessou ter ajuizado ação contra a União, porque teria sido incluído em inquérito
policial, em virtude de apuração administrativa dos fatos, na qual teria sido colocado,
indevidamente, pelo ex-Corregedor da Receita Federal. Assim, afirma a recorrente, estaria
denotado que se limitou a informar os fatos divulgados por autoridade pública de alto escalão,
pelo que não há ato ilícito que motive a reparação civil por danos morais, sob pena de vulneração
dos arts. 186, 187, 927 e 944, todos do CC.
Suscita dissídio com julgados de outros tribunais e desta Corte sobre o art. 334, II, do
CPC/1973 e também em relação ao dever de indenizar.
Não se conforma, por fim, com o valor da indenização (R$ 50.000,00), tendo-o por
desproporcional e desarrazoado, invocando julgados desta Corte.
O recurso não foi admitido na origem (fls. 1.044-1.050), ascendendo os autos a esta
Corte em virtude de provimento do Ag 1.417.084/RJ.
É o relatório. Decido.
A súplica merece acolhida no tocante ao art. 535, II, do CPC/1973.
Com efeito, constata-se, na espécie, omissão relevante no acórdão objeto do recurso
especial que precisa ser aclarada.
É que a recorrente suscitou nas razões da apelação e nos embargos de declaração que,
diferentemente do que fixado na sentença, que acabou confirmada pelo acórdão recorrido, teria
havido apenas uma reprodução de informação veiculada por autoridade pública, o ex-corregedor
da Receita Federal. Esse teria incluído o autor da presente demanda em procedimento
administrativo de investigação, de modo indevido, tanto que fora a União acionada judicialmente
pelo ora recorrido. Assim, diz a ora recorrente, não teria publicado matéria ofensiva, não
havendo, por conseguinte, abuso do direito de informar, até porque o próprio autor da ação
confessou que fora equivocadamente colocado no procedimento administrativo, o que denota
violação do art. 334, II, do CPC.
Nada obstante, foram rejeitados os embargos.
São questões que merecem pronunciamento específico da instância de origem,
porquanto poderão ter impacto direto no cerne da controvérsia deduzida em juízo, inclusive com
aptidão para, eventualmente, alterar a conclusão do julgamento originário.
Isso porque esta Corte já afirmou que, "se a notícia limitou-se a tecer comentários,
ainda que críticos, atribuindo a fatos concretamente imputados, por terceira pessoa, estas
identificadas e referidas como as autoras das informações divulgadas (animus
narrandi/criticandi), inclusive ante episódios que renderam a instauração de procedimento de
investigação, como é o caso dos autos, daí porque deve ser afastada a responsabilização civil da
empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar
(liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação." (REsp
738.793/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma , julgado em 17/12/2015, DJe de 8/3/2016).
Existe, portanto, violação do art. 535, II, do CPC/1973.
Assim é a jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de
um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alteração da conclusão do julgado.
3. Na hipótese, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional,
impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e
determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanado o
vício apontado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1623908/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma , julgado em 11/05/2021, DJe
24/05/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015,
art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela
parte, não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1640867/RS, Rel. Ministro Rarul Araújo,
Quarta Turma , julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão
recorrido por omissão, determinar a volta do processo ao Tribunal de origem para suprir as faltas
constatadas.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?