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15/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE
COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. " A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando
reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no
caso de hipossuficiência da parte " (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe
de 02/05/2018).
2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo
Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de
advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre
as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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