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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por L DOS S P, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE
BENS -1 PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO - INÉRCIA
- TRÂNSITO EM JULGADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REQUERIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO
- FALECIMENTO DA REQUERID - ÓBITO COMUNICADO
POSTERIORMENTE AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO NULIDADE NÃO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA A PARTES - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 88)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem modificação do
resultado do julgamento (fls. 109/116).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 265,
inciso I, e § 1º, alínea "b", e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento de Dorothy Gonçalves
dos Santos, anulando-se todos os atos praticados após a data do óbito, e não da
comunicação do falecimento ao juízo, ante a comprovação de prejuízo processual para a
recorrente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 137/140.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal de origem determinou a suspensão do processo a partir do
momento da comunicação do óbito de Dorothy Gonçalves dos Santos nos autos,
consignando que, tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes, e a inércia da
recorrente que, mesmo intimada de todos os atos processuais não recorreu da sentença,
que acabou transitando em julgado, não há que se falar da nulidade dos atos praticados,
inclusive no que se refere aos efeitos do mandato até então outorgado pela falecida. É o
que se extrai dos seguintes trechos do acórdão do julgamento do agravo de instrumento e
dos embargos de declaração, respectivamente:
"O inciso I, do artigo 265, do Código de Processo Civil dispõe que
a suspensão do processo ocorrerá quando houver morte de uma
das partes; por sua vez a alínea "b", do § 1°, do mesmo artigo diz
que se a audiência de instrução e julgamento já tiver sido iniciada,
o processo ficará suspenso apenas depois da publicação da
sentença ou do acórdão.
Porém, observando as particularidades do caso, corroboro o
posicionamento do ilustre Procurador de Justiça. Entendo que a
regra prevista no artigo supramencionado deve ser atenuada.
Nota-se, nos termos da certidão de fls. 30, que a agravante foi
intimada da sentença proferida e como bem asseverou a MM.
Juíza de Direto:
"... a Requerente/Executada não apresentou recurso
em face da sentença que julgou improcedente o pedido,
o que ensejou trânsito em julgado da referida decisão.
Agora, após o exaurimento dos atos de execução,
comparece a Requerente/Executada alegando nulidade
dos atos processuais, em razão da omissão nos autos
quando ao óbito da Sra. Dorothy, com o que também
contribuiu. Deve prevalecer, no presente caso, o
princípio de que não é dado à parte prevalecer de sua
própria torpeza, já que não restou comprovado que não
tinha conhecimento sobre os fatos , e que a outra parte
sonegou o fato intencionalmente (sem olvidar quanto à
dificuldade de fazer prova negativa, ou impossível)." (fls.
15/16)
Observa-se, portanto, que a recorrente, devidamente intimada,
permaneceu inerte e, apenas em fase de cumprimento de
sentença, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão,
ingressa em juízo para requerer a nulidade dos atos pela ausência
de suspensão do processo em razão do falecimento da requerida
Dorothy . Além disso, ao contrário do que foi defendido pela
agravante, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça se posiciona pela não declaração de nulidade quando a
comunicação do falecimento for apresentada posteriormente e não
houver prejuízo às partes, como ocorreu no caso sob análise, pois
deve prevalecer a segurança jurídica.
(...)
Não ficou comprovado qualquer prejuízo às partes pelo fato de o
processo não ter sido suspenso a partir da publicação da sentença.
Destaco que ambos litigantes foram intimados de todos os atos
processuais e que o processo transitou em julgado para a
agravante em função de sua inércia. O artigo 250 e seu parágrafo
único determinam que:
"Art. 250. O erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos
praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa." (fls.
90/94, g.n.)
"Ou seja, o acórdão não abordou, efetivamente, a questão relativa
à cessação dos efeitos do mandato então outorgado pela parte
ré/exeqüente ao respectivo advogado, em decorrência da morte da
mandante, na forma do disposto no art. 682, inc. II, do Código
Civil.
Todavia, é evidente que essa questão, ainda que implicitamente,
encontra-se subsumida à interpretação conferida, pelo Colegiado, à
regra do art. 265, inc. I e §1°, do Código de Processo Civil,
porquanto a suspensão do processo, na hipótese de falecimento da
parte, destina-se não somente à regularização da pertinência
subjetiva da lide, com a habilitação dos respectivos herdeiros, mas
também à regularização processual dessa parte.
Assim, quando o acórdão hostilizado assentou, na casuística, a
necessidade de se atenuar a regra legal referida, especificamente
no que dizia respeito ao marco inicial para a suspensão do
processo-se a data do falecimento da parte ou, então, a da notícia
desse fato ao juízo-, optando pela segunda hipótese, com a
preservação da validade e eficácia dos atos processuais então
praticados diante das circunstâncias fáticas do caso e,
principalmente, porque não se verificara prejuízo às partes,
afastou-se com isso o reconhecimento de eventual nulidade
também em decorrência da extinção do mandato.
Tanto é assim que a própria legislação pátria estabelece certos
casos em que, mesmo com a extinção do mandato pela morte do
mandante, continua o mandatário a praticar atos em seu nome,
como se infere, v.g., do próprio art. 265, §1°, alíneas "a" e "b", do
CPC ou, então, do art. 674 do Código Civil de 2002'.
Por conseguinte, como no processo em questão a notícia do
falecimento da parte somente fora levada ao conhecimento do
juízo quase dois anos após a ocorrência do óbito, sem que se
tenha verificado a existência de qualquer prejuízo aos litigantes,
não havia razão para se declarar a pretendida nulidade dos atos
processuais praticados , ainda que fundamentada na extinção do
mandato outorgado ao respectivo advogado." (fls. 115/116, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer
das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se
configurando, caso não haja prejuízo aos interessados. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÓBITO DE PARTE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO COMUNICADO A DESTEMPO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA.
IRREGULARIDADES NO MANDADO DE CITAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de
morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC,
enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja
prejuízo aos interessados.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de
reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 325.974/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
02/06/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE
RELATIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A inobservância do artigo 265, I, do CPC/1973, que determina
a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes,
enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais
subsequentes desde que não haja prejuízo dos interessados.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 578.729/PE, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA
DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O
ÓBITO DO AUTOR, CERCA DE DOIS MESES ANTES, COM
POSTERIOR HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO DECLARAÇÃO DA
NULIDADE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na
vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de
nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio
pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do
prejuízo sofrido pela parte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
198.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; EDcl no AREsp
648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/04/2015.
III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a questão
com base nos princípios da efetividade dos atos processuais e da
instrumentalidade das formas e do princípio pas de nulitté sans
grief, na medida em que o óbito do exequente, além de não ser do
conhecimento de seu advogado, quando da propositura da
execução de sentença, teria ocorrido pouco antes do ajuizamento
da execução, com posterior harbilitação do espólio, na forma da lei
processual, motivo pelo qual não há falar em nulidade absoluta dos
atos processuais da execução.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 53.637/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016,
DJe 22/08/2016, g.n.)
Nesse contexto, a consonância do acórdão recorrido com o entendimento
dominante desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, tendo a Corte Local expressamente afastado a ocorrência de
prejuízo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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