Informações do processo 2015/0211878-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767.135
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/08/2015 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de PAULO AUGUSTO GUERREIRO
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 101e):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDEFERIMENTO -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - DESNECESSIDADE - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 185-A - AGRAVO PROVIDO - AGRAVO
REGIMENTAL DENEGADO - ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS

INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA - MULTA DE

10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

APLICADA AOS AGRAVANTES POR SER O AGRAVO REGIMENTAL

MANIFESTAMENTE INFUNDADO E INADMISSÍVEL.

Com contraminuta (fls. 158/160e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Art. 185-A do CTN – "Com efeito, ainda no sentido de que há requisitos mínimos
para decretação de tal medida, pela interpretação literal do artigo em questão, deveria ter sido feita
uma busca pelo bens do executado, antes da decretação de indisponibilidade, sendo que tal diligência
poderia ter sido feita junto aos cartórios de registro de imóveis do domicilio tributário do devedor, à
Receita Federal, ao DETRAN, à Justiça Eleitoral etc" (fl. 239e);

II. Art. 557, § 2º, do CPC – "A aplicação da multa imposta nos termos do artigo 577,
§ 2º do CPC, impossibilita o acesso ao Judiciário, levando em conta o caráter institucional da DPU, a
qual representa o assistido em curadoria especial, estando a recorrente em flagrante desproporção à
Fazenda Nacional, tendo em vista, que a mesma está dispensada de recolher a multa antes da
interposição de novo recurso" (fl. 118e); e

III. Arts. 5º, caput , XXXV e LV, da Constituição da República – O acórdão recorrido
teria vulnerado os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa, do contraditório e do livre
acesso ao Judiciário.

Com contrarrazões (fls. 128/137e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Inicialmente, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a

garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 5º,
caput , XXXV e LV, da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1.054.064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

No mérito, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o Recurso Especial,
interposto com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula n. 83/STJ, basta
que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte,
sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à

sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte, firmado em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
que assentou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN,
de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente
do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei n. 11.382/06.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO
185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS
FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei
11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais,
por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe
26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010;
AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp
1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma
exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
julgado em 15.09.2010).

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80
e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o
executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista
no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que
incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora,
cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o
artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora
do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1º. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o
valor indicado na execução.

(...)"

6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no
Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da
relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução
Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp
662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à
Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos
os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as
diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR,
Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado,
Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro

Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).

7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei
Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de
exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora
antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado,

verbis
: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do
mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a
ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o

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