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Movimentações 2016 2015
01/03/2016
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (fls. 259/277e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da
Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (fls. 253/255e).
Entretanto, as razões do Agravo limitaram-se a invocar precedentes que tratam da
possibilidade de ressarcimento de valores a título de benefício previdenciário, percebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada, inaptos, portanto, à finalidade pretendida (fls. 259/277e),
porquanto o caso em exame cinge-se à possibilidade ou não de devolução de valores a título de
benefício previdenciário, percebidos em razão de decisão judicial transitada em julgada, ainda que
posteriormente rescindida.
Dessarte, não satisfeita a exigência de impugnação específica da decisão agravada,
pois não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam.
Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
Impende destacar que o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ alcança também
os recursos interpostos com fundamento na alínea a , do inciso III, do artigo 105, da Constituição da
República, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal ( v.g. : AgRg no
AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp
1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, basta que o
aresto recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código
de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e
de maneira definitiva pelo juízo ad quem .
Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado
pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao
mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não
ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de
sua viabilidade.
In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada
usurpação de competência desta Corte.
Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais”.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que
apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua
competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº
182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmite recurso especial.
3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental,
inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
123 DO STJ.
CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).
2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno
dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os
comprovantes de pagamento.
3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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