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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.
103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO . PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 216, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos
(previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Considerando que o benefício da parte autora foi concedido por força de
decisão judicial em outra ação e, em decorrência disso, não transcorreu o prazo
decadencial entre a data de início do pagamento (DIP) e o ajuizamento da ação, o
resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da
fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão.
4. Hipótese em que não ocorreu a decadência."
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta o recorrente a decadência do direito de revisão de benefício
previdenciário, com a violação do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e do art. 6º da LICC.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fl. 230, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido (fls. 213/214, e-STJ):
"A ação previdenciária sob análise foi proposta em 30 de junho de 2010 com o
propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço
da parte autora, com data de início (DIB) em 6 de setembro de 1993 (Evento1,
INIC1, fl. 1) e data de início do pagamento (DIP) em 1 de agosto de 2005 (consulta
ao sistema Plenus), com fundamento no direito adquirido ao benefício em data
anterior a esta.
(...)
Verifica-se, no entanto, em consulta ao sistema Plenus, que o benefício da parte
autora foi concedido por força de decisão judicial em outra ação, com data de início
do pagamento em 1 de agosto de 2005. Assim, não tendo transcorrido o prazo
decadencial entre a DIP e o ajuizamento da ação, o resultado do julgamento do
processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não
contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489),
pacificado nos termos do Tema STF nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto
na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem
como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529,
admitido como representativo de controvérsia, referente ao Tema STJ nº 544, que
aborda a mesma questão."
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
Quanto à decadência, na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou
entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual incide o prazo de decadência previsto no art.
103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos antes da edição da referida Medida
Provisória, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS
CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
(...)
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a
decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao
prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997
(D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter
transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a
Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia
ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é
possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da
Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da
mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da
Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma
fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação
dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou
indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art.
269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 4/6/2013.)
Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
626.489/SE, fixou como termo a quo da contagem do prazo decadencial, relativamente aos
benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, a data de 1º de agosto de
1997, por força do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o início do curso do prazo
de 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Com efeito, transcrevo excerto do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
"Por fim, cabe analisar qual seria o termo inicial da contagem do prazo
23/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?