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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Os
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face da decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada.
No recurso especial, alegam os recorrentes violação ao artigos 130, 264, 267, inciso I, 286,
295, 400, e, 535, inciso I, do Código de Processo Civil; 944 do Código Civil; 5º, da Constituição
Federal.
Defendem, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria
se manifestado sobre todas questões postas em debate pelos recorrentes. Aduzem, ainda, inépcia da
petição inicial, pois os prejuízos são genéricos e equivocados, bem como, a necessidade de produção
de prova oral para o deslinde da demanda.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Preliminarmente, os embargos declaratórios não merecem acolhida. No caso não se configura
a existência de quaisquer das deficiências apontadas, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso .
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que, " quando
o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte " (AgRg no Ag 1.265.516/RS,
4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).
Relativamente à alegada ofensa ao art. 130 do Código de Processo Civil, a alteração do
entendimento exarado pelo Tribunal de origem, concluindo pela desnecessidade da produção
probatória esbarra na censura da Súmula n. 07/STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, soberanamente delimitado na instância de origem.
Ademais, " sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário
à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos
probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial
demanda reexame provas." (REsp n. 740.577/RS).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. cerceamento de defesa.
APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o
reexame fático-probatório.
2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos
elementos necessários à formação do próprio convencimento.
3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1382813/SP,
TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe 29/02/2012)
Nesse contexto, importante observar as conclusões do tribunal acerca das provas:
"O recurso também não procede quanto ao segundo tema.
A Juíza indeferiu o pedido de produção de (T prova oral por reputa-la ser
"totalmente impertinente ao deslinde do caso" (fls. 2.037 do agravo).
Ora, se ela expressa mente apontou o motivo pelo qual não se justificava a
produção daquela prova, não tem sentido, então, a assertiva da agravante de que
a negativa veio desacompanhada de fundamentação.
E caso era mesmo de indeferir a oitiva de testemunhas, meio pelo qual a
demandada pretendia provar, segundo informou (fls. 2.001 dos autos originais),
que o único a emitir autorização para as operações financeiras era o procurador
da autora e em certo período ele alocou em seu próprio escritório o agente
incumbido de realizar tais operações.
Ocorre que tais pontos eram incontroversos, eis que, como se confere a fls. 27 e
30 do agravo, a autora já havia, dado notícia sobre aquela situação na petição
inicial.
Pois se a lei processual dispensa prova sobre fato incontroverso (art. 334) e ao
lado disso autoriza o Juiz a indeferir a produção de provas inúteis (art. 331),
então não se pode aqui censurar a Magistrada por ter dessa forma agido.
De mais a mais, cabe lembrar que a perícia se incumbirá de apurar as
operações financeiras realizadas sem autorização da cliente e que na sentença o
julgador haverá de enfrentar a notícia de que certas operações ocorreram sob os
olhos do procurador" (e-STJ Fls. 2.079/2.080, gn).
Inarredável, desta feita, a aplicação da Súmula n° 07/STJ.
Por fim, em relação à inépcia da petição inicial, o acórdão recorrido assim se pronunciou
quanto ao tema, verbis:
"Pelo primeiro item a litigante indicou o montante que pretendia obter,
correspondente à diferença no valor de sua carteira de ações, e anunciou que
mediante perícia haveria de ser apurado o montante atinente ao segundo pedido.
Certo, portanto, ter ela explicitado o propósito da ação e indicado, desde logo, o
valor que almejava obter por conta do primeiro fundamento apontado na petição
inicial.
E óbice evidentemente não havia a que no tocante ao segundo fundamento da
propositura a autora formulasse pedido condenatório sem pronta indicação
quantitativa.
Afinal, o artigo 286 do CPC textualmente autoriza dedução de pedido de valor
indeterminado 'quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito'.
Pois na espécie a autora anunciou que caberia à perícia apurar as operações
realizadas sem sua autorização ou em desacordo com elas e, na sequência,
quantificar o prejuízo que disso resultou.
Ora, se a própria interessada não viu base segura e suficiente para desde logo
indicar as operações realizadas naquele contexto e então calcular o seu prejuízo
financeiro, nada importava, então, a pessoal convicção da ré de que era possível,
sim, já ao ensejo da propositura a postulante apurar o valor devido àquele título.
Note-se, ademais, que segundo a autora o contrato exigia que a corretora
documentasse as autorizações que recebesse e que, se assim era, então a rigor
caberia à demandada comprovar que todas as operações haviam sido precedidas
de tal autorização.
Motivo não havia mesmo, pois, para dizer presente inépcia da petição inicial.
De se consignar, a propósito, que a discordância da ré com os pleitos formulados
pela autora, com o valor cobrado ou com a forma de cálculo adotada pela
promovente não dizia respeito à regularidade formal daquela peça, mas ao
próprio mérito da causa.
Tampouco tinha relevo, nesse aspecto, a particularidade de na réplica a autora ter
retificado para menos o valor postulado (fls. 1959 dos autos originais), eis que isso
de modo algum retratou ocorrência da espécie indicada no artigo 264 do CPC e,
de mais a mais, tal redução ocorreu justamente à vista de informação da re".
Dessa forma, a reversão do entendimento exposto pelo Tribunal a quo , exigiria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada
a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos,
afastou a alegação de inépcia da inicial. Rever tal posicionamento esbarraria na
vedação contida na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 478.361/DF, Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, DJe 05/05/2014).
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANS EVERINO
Relator
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