Informações do processo 2014/0292366-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.464
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/12/2014 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CESTA-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão que, nos autos do
cumprimento de sentença ajuizado contra NEUSA FRARE, indeferiu o pedido de restituição dos
valores pagos à título de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls.

193/199).

Irresignada, a PREVI interpôs o recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c ,
da CF sob o fundamento de violação dos arts. 535, I, 743, do CPC; 884, 885, do CC/02 e na
existência de divergência jurisprudencial quando ao tema da possibilidade de devolução dos valores
pagos à título de tutela antecipada posteriormente revogada.

Foi negado seguimento ao apelo nobre em decisão, de minha relatoria, que recebeu
a seguinte ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR
DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
(e-STJ, fl.
260).

Nas razões do presente regimental a PREVI afirma que não se aplica o óbice da
Súmula nº 83 desta Corte, pois a 1º Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº
1.384.418/SC decidiu, por maioria, rever o posicionamento anteriormente adotado para o desconto
dos valores pagos à título de tutela antecipada.

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo merece prosperar e, portanto, reconsidero a decisão agravada e
passo a nova análise do mérito do apelo nobre às e-STJ, fls. 206/235.

(1) Da ausência de violação do art. 535 do CPC

Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, a PREVI alega que o Tribunal de
origem se omitiu em relação aos dispositivos legais indicados nos aclaratórios, sem indicar as teses
omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.

Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284
do STF, por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Esse é o entendimento desta Corte.

Confira-se o precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é
suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do CPC
produzida de modo genérico, sem discriminar os pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o
acórdão impugnado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

3. Advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de
cunho protelatório ensejará a aplicação de multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 518.754/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015,
DJe 30/4/2015 - sem destaques no original) .

(2) Da possibilidade de devolução dos valores pagos à título de antecipação de
tutela posteriormente revogada

Afirma a PREVI a violação dos arts. 743, do CPC; 884, 885, do CC/02 e na
existência de divergência jurisprudencial quando ao tema da possibilidade de devolução dos valores
pagos à título de tutela antecipada posteriormente revogada.

Quanto ao ponto o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de cobrança
dos valores pagos em virtude do recebimento em razão de decisão judicial, da boa-fé e do caráter
alimentar da verba, fazendo-o nos seguintes termos:

A agravada, beneficiária de previdência complementar, em razão de
decisão judicial (f. 63/5), percebeu valores referentes a auxilio
cesta-alimentação de 31.3.02 a outubro de 2008, quando, em agravo de
instrumento, a decisão foi suspensa (f. 93/4).

Não obstante tenham sido os pedidos julgados improcedentes (fls. 104/7),
e a sentença transitado em julgado (f. 110), os valores que a agravada
recebeu o foram enquanto válida a decisão judicial que determinou o
pagamento.

Se os valores, de natureza alimentar, foram recebidos por força de
decisão judicial, presume-se que de boa-fé o recebimento, caso em que

a beneficiária não está obrigada a restituir o que recebeu.

Somente em caso de comprovada má-fé é que se poderia exigir a
restituição dos valores.

A agravada, ao certo, acreditava que lhe era devido o valor do auxílio
cesta-alimentação. Tanto que ajuizou ação em que antecipados os efeitos
da tutela e assegurada a percepção dos valores. Não agiu de má-fé.

[...]

Embora o art. 885 do CC, disponha que a restituição é devida também
nos casos em que a causa justificadora deixou de existir, não significa
obrigação de restituir valores percebidos enquanto presente a justificativa
- decisão judicial.

O desconto pretendido pela agravante implica em prejuízo ao sustento da
agravada e de sua família [...]
(e-STJ, fls. 177/183).

Verifica-se que quanto ao ponto a decisão recorrida encontra-se em dissonância
com a jurisprudência desta Corte que já consolidou o entendimento de que os valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva
do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

Confira-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE
NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PARÂMETROS.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada
obriga o assistido de plano de previdência privada a devolver os valores
recebidos com base na decisão provisória, ou seja, busca-se definir se
tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral
quanto ao tema da possibilidade de devolução dos valores de benefício
previdenciário recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente
revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde da
prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em
eventual ofensa reflexa à Constituição Federal, incapaz de ser conhecida
na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421 RG/MG).

3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra,
reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba
previdenciária recebida indevidamente ser examinada não somente sob o
aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da boa-fé

objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento.
Precedente da Primeira Seção, firmado em recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1.401.560/MT).

4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o
título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do
autor. Entretanto, como isso não enseja a presunção de que tais verbas,
ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há
a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de
devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo
como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então
beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).

5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba
previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a legítima
expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o
pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de
provimentos judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial
transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.

6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis,
porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário
das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, que possuem
índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.

7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos
por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência
de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.

8. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza
alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da
subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o
limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento)
da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação
integral do crédito.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.555.853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015 - sem
destaques no original)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal,

ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores
percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão
judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 995.852/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,
julgado em 25/8/2015, DJe 11/9/2015 - sem destaque no original)

Dessa forma, independente do caráter alimentar ou não da verba paga à título de
antecipação dos efeitos da tutela, o valor deve ser devolvido.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO , nos termos do art. 557, caput , do CPC,
ao recurso especial para determinar a devolução dos valores dos benefícios previdenciários
complementares recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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