Informações do processo 2011/0219503-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.355
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 125/136) interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos por considerar deserto o recurso
especial.

O agravante afirma que "o valor da despesa do porte de remessa ao STJ foi recolhido
de acordo com a tabela do art. 1° da Resolução n° 14/2008-CM" (e-STJ fl. 127).

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo

Colegiado.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao recorrente quanto à regularidade do preparo do recurso especial, pois
foi comprovado que o recolhimento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno foi realizado
consoante previsão da norma local e em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução
n. 4/2010 do STJ.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Segunda Seção:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO POR MEIO
DE GRJ CONFORME DISCIPLINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS
JUDICIAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU. DESERÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.

1. Conforme disposto no § 4º do art. 2º da Resolução nº 4/2010 do Superior Tribunal
de Justiça: "Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o
custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele
disciplinada".

2. 'Uma vez paga, segundo as regras da origem, a quantia correspondente ao porte de
remessa e retorno dos autos, está o jurisdicionado dispensado da juntada da GRU
relativa a essa despesa, mas não da guia e do comprovante de pagamento da quantia
pertinente às custas judiciais, pagas em benefício do Superior Tribunal de Justiça'
(AgRg no REsp 1.394.376/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI).

3. No caso concreto, a parte recorrente demonstrou o pagamento do porte de remessa

e retorno, devido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, coletado
mediante Guia de Recolhimento Judiciária (GRJ), e das custas judiciais, devidas a esta
Corte e pagas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e providos para afastar a
deserção."

(EREsp n. 1.288.789/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014.)

Passo à análise do agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF (e-STJ fls.
94/96).

O acórdão proferido pelo TJSC está assim ementado (e-STJ fl. 60):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO
HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA E NÃO CUMPRIDO. INTERLOCUTÓRIA
RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA SEM PREVISÃO
EXPRESSA. ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL.

ADEMAIS, TRANSAÇÃO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS
FIADORES. ART. 844, § 10, DO CC. AUSÊNCIA DE FERIMENTO À COISA
JULGADA.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (e-STJ fls. 72/74).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 208/219), interposto com base no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o banco apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:

(a) arts. 458 e 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;

(b) arts. 835 e 838 do CC/2002, considerando a obrigatoriedade de o fiador comunicar
o credor sobre a exoneração da fiança, medida que não teria sido adotada no presente caso;

(c) arts. 22, 128 e 460 do CPC, pois a decisão que desonerou os fiadores, sem pedido
dos interessados, configuraria julgamento
extra petita .

No agravo, o banco afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do
especial (e-STJ fls. 100/112).

Os agravados não apresentaram resposta aos recursos (e-STJ fls. 91/92 e 114/115).

A insurgência não merece acolhida.

Na origem, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de ação de execução de sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva dos fiadores, pois eles
não teriam participado da audiência que homologou acordo entabulado entre as partes.

Negativa de prestação jurisdicional.

A matéria submetida a exame foi decidida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses do recorrente. Não houve omissão, contradição ou obscuridade.

Além do mais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos
invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente
o litígio.

Fiança

O Tribunal de origem considerou "irrepreensível a decisão agravada, na medida em
que ao juiz compete verificar, de ofício e a qualquer tempo, a existência das condições da ação,
dentre elas a legitimidade das partes, sem que tal fato se constitua exercício de defesa por parte do
magistrado" (e-STJ fl. 49).

No especial, o recorrente sustenta que o "juiz singular extrapolou os limites da lide ao
excluir de ofício os nomes dos fiadores da execução" (e-STJ fl. 82).

Ocorre que o órgão judicial pode conhecer de ofício das questões relacionadas às
condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva
ad causam , nos termos do art.
267, § 3°, do CPC.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FIADOR.
COBRANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE, CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.

A teor do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto não
esgotado seu mister jurisdicional, pode e deve o juiz conhecer de ofício as questões
referentes às condições da ação, entre as quais se encontra a legitimidade das partes
para a causa.

Não sendo o fiador cientificado que os bens apreendidos serão alienados, para que
possa eventualmente quitar a dívida com sub-rogação, a obrigação do saldo
remanescente é do devedor principal, desaparecendo a garantia da fiança.

São devidos os juros moratórios até a taxa de 1% ao mês, se pactuados.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."

(REsp n. 533.733/RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 9/9/2003, DJ 28/10/2003, p. 294.)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

As matérias relacionadas às condições da ação, por se tratar de questões de ordem
pública, não precluem, podendo ser aventadas em qualquer grau de jurisdição
ordinária, ex vi arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC. Precedentes.

Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 923.576/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 6/9/2007, DJ 15/10/2007, p. 350.)

Necessário reconhecer, ainda, que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com
a jurisprudência do STJ ao consignar que não seria possível "estender a prorrogação dos efeitos desta
garantia sem que haja o consentimento expresso do fiador, sob pena de nulidade" (fl. 61).

Confiram-se:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXECUÇÃO DE FIANÇA DADA EM GARANTIA DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSTERIOR OCORRÊNCIA DE
TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, SEM ANUÊNCIA DO
FIADOR, COM DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA. DESONERAÇÃO DA GARANTIA.
MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.

- Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza
o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.

- O acórdão reconheceu a existência de moratória concedida sem a anuência do fiador.
Extingue-se, assim, a garantia antes concedida, nos termos do art. 1.503, I, do CC/16.
Recurso especial parcialmente provido."

(REsp n. 1.047.117/PE, Relatora p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe 3/12/2009.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
FIANÇA.

PRORROGAÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA POR LOCADORA E
LOCATÁRIO SEM A PARTICIPAÇÃO DO GARANTE. EXTINÇÃO DA
GARANTIA. SÚMULA 214/STJ.

1. Estabelecida transação entre locador e locatário sobre a dívida em anterior ação de
despejo, sem a participação do fiador, legítima a extinção da fiança, nos termos do art.
1.503, I, do Código Civil de 1916, ou do art. 838, I, do Código Civil de 2002, de
acordo com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no enunciado n. 214 da Súmula
2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 84.782/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 17/10/2013.)

Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em
precedente desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fl. 121) para afastar a
deserção. Todavia, pelas razões acima aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso
especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, a ,do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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