Informações do processo 2015/0220132-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777.203
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/09/2015 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


1. Cuida-se de agravo regimental interposto por AQUILES FRANCISCO DA
SILVA em face de decisão proferida pelo Exmo. Min. Francisco Falcão, Presidente do STJ, que não
admitiu o seu recurso especial por intempestividade.

Interposto, então, o presente regimental, insurgindo-se contra a referida decisão.

2. Nos termos da jurisprudência atual do STF e do STJ, os feriados locais podem ser
comprovados em sede de regimental, tal qual ocorrido na espécie, razão pela qual passo ao exame do
agravo em recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

3. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, o único
fundamento da decisão agravada, de incidência da Súmula nº 7/STJ.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do
disposto no inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que trata da nova sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta

Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.

4. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


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