Informações do processo 2016/0013682-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 844.319
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/02/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/1973, que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) inviabilidade de se alegar nesse
instrumento recursal a violação de enunciado de súmula, (b) falta de demonstração da afronta aos

dispositivos legais arrolados e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 250).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 205):

Indenização por danos morais. Manutenção indevida do nome do autor no rol de
inadimplentes. Abalo de crédito. Dever se reparar todas as consequência do fato lesivo
praticado é exclusivo de seu causador. Artigos 159 do CC e 6º, inciso VI, do CDC.
Indenização parcimoniosa. Juros de mora a contar da citação válida. Sentença

reformada. Decaimento em larga escala não tolera redimensionamento da
sucumbência. Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 212/229), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa ao art. 188, I, do CC/2002, pois "não há de se

imputar ao recorrente a culpa por danos que a recorrida alega ter sofrido, pois o recorrente não agiu

com negligência" (e-STJ fl. 225).

Sustentou, ainda, contrariedade ao art. 944 do CC/2002, defendendo que a

indenização por danos morais teria sido fixada em valor excessivo.

Apontou violação à Súmula n. 385/STJ, afirmando que, "em caso de existirem outras

negativações, a indevida não ensejara dano moral" (e-STJ fl. 224).

Por fim, disse que "seria entendimento consolidado do Egrégio Superior tribunal de
Justiça que o termo a quo do juro de mora, na hipótese de responsabilidade civil extracontratual,
conta-se da data do arbitramento" (e-STJ fl. 227).

No agravo (e-STJ fls. 253/258), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 261/265).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.
De início, observo que não é possível o exame da alegada contrariedade à Súmula n.
385/STJ nesta via recursal, visto que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal

do permissivo constitucional. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EX EMPTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA

ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula,
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no

conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

(...)

6. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 363.347/DF, Relator Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.)

Quanto à alegada ausência de culpa do recorrente, verifica-se que o Tribunal de
origem concluiu que "não demonstrando o fornecedor do serviço que a falha ocorreu por culpa do
consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC), torna-se responsável pela reparação dos

danos morais experimentados pela vítima em virtude da indevida permanência da restrição
independentemente de culpa" (e-STJ fl. 207).

Contudo, verifica-se que a parte, no especial, não impugnou tal fundamento, o qual é

mais do que suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.

Há incidência, portanto, da Súmula n. 283/STF. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL LITIGIOSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CLÁUSULA RESOLUTIVA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA.

CONSIGNAÇÃO INEFICAZ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF E 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao

pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de

Processo Civil anterior.

2. A presença de cláusula resolutiva no registro imobiliário foi considerada suficiente
para alertar a recorrente de que o bem imóvel estaria sujeito ao cumprimento do
contrato original, de modo que a procedência da ação de rescisão contratual em face
do primitivo adquirente afasta a arguição de boa-fé que permeia as razões do especial.

3. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice
processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do
Tribunal de origem nesse aspecto, circunstância que afasta a aplicação do enunciado
375 da Súmula do STJ à hipótese dos autos.

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido

apta, por si só, a manter parte da conclusões a que chegou a Corte estadual (enunciado

283 da Súmula do STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1483331/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM

PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA
IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE.

(...)

6. Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de tese recursal
quando não há impugnação de fundamento suficiente à subsistência da decisão.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 847.950/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 2/6/2011.)

Em relação ao valor da indenização, somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisória ou exorbitante a quantia arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o

afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DEPRECIATIVA EM REVISTA.
OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM E À DIGNIDADE PROFISSIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE
EXPRESSÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE

FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão em desconformidade com os interesses da parte não autoriza, por si só, o
acolhimento de embargos de declaração e tampouco sua rejeição importa em violação

ao art. 535 do CPC/73.

2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante por ofensa à
imagem e à dignidade profissional do agravado em razão de publicação de matéria
depreciativa. Infirmar tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

4. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1480340/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO
MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO ATACADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de
indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do
plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. Incidência

da Súmula n. 83 do STJ.

2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais somente pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a condenação, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o

que não se evidencia no caso em tela. Decisão agravada mantida.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1195093/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018.)

No caso, o valor estabelecido pelo Colegiado estadual em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), não se mostra excessivo a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba reparatória

fixada.

Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial em relação ao termo inicial dos
juros de mora, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a
demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de

modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus

dos quais o recorrente não se desincumbiu. Nesse teor:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO

CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de

interpretação divergente. Súmula 284 do STF.

2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o
Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e
hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada
pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato
fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas

contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1024730/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS.

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Retirado da página 11177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão