Informações do processo 2011/0160054-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.178
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2015 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/03/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CYBELLE ANNE FRAGA contra
acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 375):

"Processual civil. Ação de imissão na posse de bem imóvel apoiada em carta de
arremataçao expedida em execução extrajudicial, devidamente registrada. Anulação
do procedimento da execução pelo Superior Tribunal de Justiça. Desaparecimento da
causa de pedir. Aplicação do art. 462 do CPC. Processo extinto sem exame do mérito,
de ofício, prejudicados os recursos. "

Os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação resultaram rejeitados
(e-STJ fl. 408):

"Processual civil. Extinção do processo em razão da anulação, pelo STJ, da execução
hipotecária realizada. Posterior reforma do julgado do STJ. Pretensão ao julgamento
das apelações em face dessa situação nova. Utilização dos embargos de declaração.
Inadmissibilidade. Embargos rejeitados."

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da CF, a recorrente alega violação dos arts. 462 do CPC, 37 e 38 do Decreto-lei n. 70/1966, tendo
em vista que o acórdão da Terceira Turma do STJ, o qual serviu de base para que o Tribunal local
anulasse o procedimento de execução hipotecária, foi integralmente reformado em sede de embargos
de divergência, cujo acórdão, inclusive, transitou em julgado.

A recorrente afirma, ainda, que "inexiste o argumento para a manutenção do v.
Acórdão guerreado, sendo o mesmo nulo de pleno direito e devendo ser anulado por este Superior
Tribunal de Justiça e proferido novo julgamento das razões do apelo interposto" (e-STJ fl. 433).

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 456).

O recurso especial foi admitido no Tribunal de origem (e-STJ fl. 458).

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, cumpre destacar que a parte ex adversa também interpôs recurso
especial, o qual foi provido por decisão monocrática desta relatoria, diante da afronta ao art. 535 do
CPC (e-STJ fls. 489/492).

O provimento do recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se manifestasse sobre a matéria articulada nos
embargos de declaração, impediu a análise dos demais dispositivos articulados no referido recurso.
Em tais circunstâncias, forçoso concluir que o provimento do referido recurso por
ofensa ao art. 535 do CPC impossibilita também a análise do especial apresentado por CYBELLE
ANNE FRAGA. Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte em caso análogo:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.

(...)

2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535
do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração
e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada,
prejudicada a análise dos demais tópicos.

3. Recurso especial provido".

(REsp n. 1.185.288/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010 - grifei).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por CYBELLE
ANNE FRAGA, em virtude da superveniente ausência de interesse de agir (CPC, art. 267, VI).

Após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos dois recursos, remetam-se os
autos ao Tribunal de origem para cumprimento da decisão de fls. 489/492 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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