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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS
CLASSES LABORIOSAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 361, e-STJ):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Desacolhimento - Julgamento antecipado da
lide - Desnecessidade de produção de provas, em razão da natureza da demanda -
Processo devidamente instruído - Incidência do inc. I do art. 330 do Código de
Processo Civil - Preliminar rejeitada.
COBRANÇA - Contrato de prestação de serviços hospitalares - Denunciação da
lide - Associação - Procedência da ação principal e improcedência da lide
secundária - Inconformismo - Admissibilidade parcial - Responsabilidade em
virtude do contrato firmado - Ação principal procedente - Associação sem fins
lucrativos - Irrelevância - Serviço de assistência médica - Relação de consumo -
Limitação de unidades de sangue ou hemoderivados por internação - Abusividade -
Inteligência do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - Lide
secundária
procedente - Condenação da denunciada - Recurso parcialmente provido.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração opostos (fls. 372-377, e-STJ) e rejeitados pelo Desembargador
Relator, através de decisão monocrática (fls. 379-383, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 418-439, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos
70 e 535, ambos do Código de Processo Civil; 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 6º, § 1º
do Decreto-Lei 4.657/42; além do dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese: a) a indevida denunciação da lide; b) o desrespeito ao ato jurídico
perfeito; c) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) a negativa de prestação
jurisdicional.
Pleiteia, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida.
Sem contrarrazões (fl. 446, e-STJ).
Admitido o recurso na origem (fls. 447-448, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, o recurso especial foi prematuramente interposto, desafiando decisão
monocrática proferida por Desembargador, quando do julgamento dos embargos de declaração. Não
houve, portanto, o necessário exaurimento de instância.
Aplica-se ao caso, por analogia, o teor da Súmula 281 do STF que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada".
Insta observar que o fato de a matéria estar pacificada no Tribunal de origem não exime o
recorrente de interpor o recurso cabível contra a deliberação unipessoal do relator, de modo a obter,
assim, pronunciamento do órgão colegiado.
A propósito, na linha de entendimento desta Corte, não é possível o conhecimento do
recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados os embargos de declaração através de
decisão singular do relator, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, mormente
quando no recurso especial se aventa teses abarcadas nos referidos aclaratórios, incidindo, no caso, o
entendimento firmado na Súmula 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR - NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC PARA
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF - NULIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO
ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.- Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso
Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
2.- Da Decisão Monocrática proferida em Embargos de Declaração opostos
em face de Acórdão, é necessária a interposição do Agravo do artigo 557, § 1º,
do Código de Processo Civil para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a
possibilidade para o manejo do Recurso Especial . [...]
5.- À luz do texto constitucional, é incabível Recurso Especial contra Decisão
monocrática, já que um de seus pressupostos é o exaurimento das vias
ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, não
há que se falar em instrumentalidade das formas, tendo em vista o referido
dispositivo constitucional.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 299.488/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013,
DJe 03/05/2013) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos
como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente.
2. É entendimento pacificado nesta Corte que o esgotamento das vias
ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o
teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada". [...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 250.235/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe
29/04/2013) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO
CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF.
1. Não restam esgotadas as instâncias ordinárias na hipótese de o recurso
especial ter sido manejado contra decisão monocrática proferida em sede de
embargos declaratórios . 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (enunciado
nº 281/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1041968/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 05/06/2008, DJe 25/08/2008) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existe nos autos despacho da Vice-Presidência determinando nova autuação da
petição de agravo em recurso especial (fl. 315, e-STJ), o que afasta a incidência da
Súmula 115 desta Corte, por ausência de procuração do subscritor da referida
petição.
2. Verifica-se que os embargantes não esgotaram as instâncias para recorrer a
este Tribunal. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, apenas o
agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de
propor recurso especial após a decisão monocrática. Incidência da Súmula
281/STF, por analogia.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição
apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 574.953/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
13/05/2015) [grifou-se]
2. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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