Informações do processo 2015/0214839-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.796
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2015 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS

ADVOGADOS DO ESTADO DO RJ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal.

O recurso especial desafia o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, assim ementado (fl. 197, e-STJ):

CIVIL - AÇÃO MONITORIA - DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS -
APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

1. A hipótese é de ação monitória interposta pela ALERGO AR
CONSULTORIOS MÉDICOS DE TRATAMENTO DE ALERGIA E
RESPIRAÇÃO S/S objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento,
na forma do art. 1.102-C, do CPC, para que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ pagasse a
quantia de R$ 97.737,05 (noventa e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinco
centavos), atualizada até setembro de 2008, conforme demonstrativo de débito
apresentado, cujo objeto é dívida oriunda do não pagamento de diversas faturas
protocoladas de setembro/2007 a abril/2008, em virtude de Contrato para prestação
de assistência Médico-Hospitalar, firmado entre as partes.

2. Correta a sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial
procedência da ação monitória, sob o fundamento de que a parte Autora apresentou
documentos hábeis e idôneos a comprovar de forma inequívoca, a existência da
dívida no valor de R$89.920,31, correspondente a parte do valor objeto do litígio.

3. É pacífica a jurisprudência em nossos Tribunais de que para o ajuizamento de
ação monitória, basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de
abertura de crédito e do demonstrativo do débito. Nesse sentido, a Súmula n° 247
do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1138090/MT (julgado em 20/06/2013, publicado em 01/08/2013), de relatoria do
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, da Quarta Turma, se manifestou pela
possibilidade da instrução de ação monitória apenas com documento denominado
"demonstrativo de valores gerados no período contratual".

5. Recurso Adesivo não conhecido. Apelação e remessa necessária, tida por
realizada, improvidas. Sentença mantida.

Opostos embargos de declaração (fls. 201/203, e-STJ), estes foram desprovidos, nos
termos da seguinte ementa (fl. 212, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - INOVAÇÃO RECURSAL
- IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que, por
unanimidade, não conheceu do recurso adesivo, negou provimento à apelação e à
remessa necessária, tida por realizada, mantendo a sentença que julgou procedente
em parte o pedido Autoral e parcialmente procedentes os embargos, condenando o
Réu no pagamento da dívida no valor de R$ 89.920,31, constituindo de pleno
direito o título executivo judicial, na forma do art. 14102C, parágrafo 3º, do CPC.
2- "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade,
contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que
ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta
a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP n°
1062994/MG - ReL. Min. NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010).

3- O voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em
juízo, porém a questão relacionada aos honorários advocatícios não foi
abordada pela Embargante em suas razões de apelação e sim pelo recurso
adesivo interposto pelo Autor, que no entanto, não foi conhecido, diante de
sua manifesta intempestividade.

4- Acresce que não se pode alegar omissão no julgado ao não se manifestar sobre
questões não arguidas pelas partes, ainda que de ordem pública, pois, conforme
entendimento do STJ, o magistrado julga de acordo com o princípio do
tantum
devolutum quantum appellatum
, de forma que pode conhecer de oficio das
matérias enumeradas no art. 301 e no art. 267, IV, V e VI, ambos do CPC, mas
não tem a obrigação de fazê-lo. Precedentes: STJ, 5ª Turma, REsp 1144465 / PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03/04/2012; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp
993876/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/09/2008; e STJ, 3ª Turma, AgRg
no Ag 458748/MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 06/12/2004.

5- Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve procurar
impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias, não sendo possível
sua reforma através da sede inadequada dos embargos de declaração.

6 - Embargos de Declaração não providos.

Em suas razões de recurso especial (fls. 216/221, e-STJ), a recorrente apontou violação
aos artigos 20, § 4º e 535, II do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: i) ter havido
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao se omitir sobre o valor dos
honorários advocatícios; ii) exagero na fixação do valor dos honorários advocatícios, pugnando pela
sua redução.

Apresentadas contrarrazões (fls. 225/234, e-STJ), o recurso especial foi admitido pela
Corte
a quo (fl. 254, e-STJ), ascendendo, em seguida, a este Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão aos recorrentes,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Observa-se que o Tribunal de origem analisou adequadamente o tema relativo ao valor
dos honorários. Confiram-se os trechos do acórdão recorrido (fls. 206/207, e-STJ):

O recurso, no entanto, não merece prosperar. Com efeito, o voto abordou, com
clareza e sem qualquer vício, as questões postas em juízo, porém a questão
relacionada aos honorários advocatícios não foi abordada pela Embargante em suas
razões de apelação e sim pelo recurso adesivo interposto pelo Autor, que no
entanto, não foi conhecido, diante de sua manifesta intempestividade (fl. 183)
Vê-se, portanto, que não houve qualquer vício na decisão embargada, não
podendo, a Embargante, em sede de aclaratórios, pretender o pronunciamento de
fato novo, não tendo sido objeto de cognição pelo Juízo
a quo , ainda que se trate
de matéria de ordem pública, posto que tal propósito não se coaduna com a
natureza do presente recurso integrativo.

Anote-se que a possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de
equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício
apontado obrigue a alteração do julgado, de fato não ocorreu. O que há, no
presente caso, é mera irresignação.

Nessa medida, não resta configurada a violação ao art. 535, quando o que se pretende, de
fato, é a modificação do julgado.

2. No que tange à violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil, não se verifica o
prequestionamento desse tema, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a questão sob a ótica
do aludido dispositivo legal.

De fato, o conteúdo normativo de tal dispositivo legal não foi objeto de exame pela
instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos, razão pela qual
incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "
Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo
".

Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria é necessário
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal
tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Nessa vertente, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA

7. DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A matéria referente
aos arts. 620 e 655, do Código de Processo Civil não foram objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. O acolhimento da pretensão
recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
726.195/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/08/2015 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DA
LEI 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso especial não é a sede
própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação
da competência exclusiva do STF. 2. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ
quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal, por ausência de
prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não
encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque
não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 3. Tratando-se de dívida
da empresa em recuperação direcionada a coobrigado não há suspensão da
execução em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
190.790/SP, Relª Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015 )

3. Do exposto, amparado no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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