Informações do processo 2016/0021461-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853365
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/02/2016 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

a , v- , MACLENY - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
AGRAVADO :
BELEZA LTDA

AGRAVADO : BRACOL HOLDING LTDA BRETIN LTDA

ADVOGADOS : HARMÓDIO MOREIRA DUTRA - SP291410

ROGÉRIO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS -

PR038261

LEANDRO MAKINO - SP198792

DIOGO DE SILVESTRE CARDOSO


Retirado da página 14624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ROGÉRIO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS -

PR038261

DIOGO DE SILVESTRE CARDOSO


Retirado da página 3753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ROGÉRIO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS - PR038261
DIOGO DE SILVESTRE CARDOSO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BELPAR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELARINCIDENTAL DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO E DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL
JULGADAS IMPROCEDENTES -AUSÊNCIA DE OPORTUNA
CONTESTAÇÃO DAS RÉS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS - RELATIVIDADE- ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A
AMPARAR AS PRETENSÕES DEDUZIDAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE
CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENDIDA MANUTENÇÃO DAS REGRAS
DE EXCLUSIVIDADE OUTRORA PACTUADAS COM A SUCEDIDA -
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS - REVOGAÇÃO - DECISÃO ACERTADA -
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (fl. 642)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 672/681).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 319 e 334,
inciso IV, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; e arts. 1.142 e 1.146 do Código
Civil de 2002; (sucessão, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a revelia
importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não dependendo de prova os
fatos alcançados pela presunção de veracidade; e (b) em caso de sucessão empresarial decorrente
da compra das marcas, a sucessora é responsável por todos os vícios, encargos e obrigações que
acompanharem as marcas.

Apresentadas contrarrazões às fls. 778/779.

Documento eletrônico VDA25563735 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i *7 . E O . 0*7

AAAA W, A                           k_J V«AA ^/AA VVIA       W           ^_Z A   k_J ^ZAA V^Z   A     WA k_J >^Z   k_J  A k^V       A V-V A A A A A A V-V AzL-A-Z   k^V   A WLJ   X-A A>*

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão
recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide,
o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A mera referência aos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, sem a
particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal
estadual teria se omitido ou enfrentado de forma deficiente, constitui
alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal
invocada.

3.  Com relação à insurgência acerca da capitalização de juros em
decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE e a inaplicabilidade do
CDC, verifica-se que a PREVI não cuidou de indicar quais os dispositivos de
lei federal teriam sido violados, o que impede o exame da pretensão em razão
do óbice contido na Súmula n°284/STF.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a análise da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas
n°s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,

Documento eletrônico VDA25563735 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ O-7

I           I uix.vin^mgauu vm i //v^/^v^v, ujl ^v/v^/^v^v, g.ii.j

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1.  Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g. n .)

No que tange à presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, o Tribunal a
quo expressamente consignou que a parte ré ingressou no feito antes do fim da fase instrutória,
razão pela qual pôde produzir provas para elidir a presunção relativa de veracidade.. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

"Num segundo ponto ,alega-se que não seriam cognoscíveis os argumentos
apresentados pelas rés em sede de alegações finais porque a par de
inverídicos foram articulados a destempo.

Também sob este prisma a tese recursal desmerece acolhida. E isso porque,
segundo o regramento contido no art. 322, parágrafo único do CPC O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar.

Posto isso, considerado que as apeladas ingressaram nos autos antes mesmo
da fase instrutória, sendo-lhes facultado produzir prova (fl. 354), não há
como negar o exame dos argumentos por elas articulados , pelo que se
rejeita também esta tese recursal." (653, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .

Por fim, no que tange à alegada violação dos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil de

Documento eletrônico VDA25563735 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ O-7

eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice da Súmula 211 do STJ.

Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos
não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art.
535, do CPC/73, posto que a fundamentação recursal deficiente inviabilizou o conhecimento do
apelo nobre nesse ponto, não se configurando, portanto, o prequestionamento. Nesse sentido,
colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.. CONTROLE
BIFÁSICO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). Recurso especial examinado à luz do
Código de Processo Civil de 1973.

2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário
do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes.

3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

4. Para fins de prequestionamento, é imprescindível que o Tribunal a quo
tenha se manifestado sobre a tese jurídica suscitada no recurso especial,
apesar de não ser exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal
tido por violado.

5. Não é contraditória a decisão que não reconhece a existência de vício de
integração e, ao mesmo tempo, aplica o óbice da Súmula 211 do STJ, como
no caso da decisão agravada. Precedentes.

6. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando não há a similitude fática entre o acórdão recorrido e
o aresto paradigma.

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1311050/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS JULGADOS
PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N°S 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS

Documento eletrônico VDA25563735 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ O "7

1.            rrircor nu brtrcoi jjvòlu cuiiliu           jjwuli^umu, rtcr vr^cori^rcr vtv nuvu

Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão
consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur
regressus ad alteram.

3. A alegação de afronta ao art. 1.022 do NCPC feita de forma generalizada
sem particularizar as questões omissas, contraditórias ou obscuras é
deficiente, o que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula
n° 284 do STF, aplicável por analogia, no recurso especial.

4. E exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do
recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou
última instância. Não basta a parte discorrer sobre o dispositivo legal que
entende infringido. E imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido

juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese
examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, é de rigor a aplicação, da Súmula n°211 do STJ.

5. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão
recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a dissociação
das razões recursais daquilo que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem
obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula n°284 do STF.

6. Qualquer outra apreciação acerca da ocorrência de comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), da forma como trazida no
recurso especial, implicaria necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

8. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 1110934/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019 g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA
AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente fundamentação
recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto aos arts. 458, II, e
535, II, do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto

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Retirado da página 9900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão