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18/09/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: FED2E64B-C6A3-4DDB-81E5-DD5D16A789AE
19/08/2019 Visualizar PDF
11/06/2019 Visualizar PDF
05/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DA VENDEDORA NA ENTREGA DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC/73 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a
utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta
omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera
nulidade. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARIUSA PEDROSO contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 546):
COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - PARCIAL
PROCEDÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A RÉ
RETARDOU A ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
OBTENÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO - CULPA DE RÉ
ACERTADAMENTE RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO -
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 559/563.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 131, 458 e
535, I, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que
"manter a decisão embargada em seus termos originais sob o argumento de que se basta a
fundamentação suficiente e repeti-la 'ipsis literis' não é de forma alguma fundamentar a decisão
segundo os preceitos da legislação processual civil" - (fl. 586).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - regularidade na disponibilização dos documentos
pleiteados pela parte autora - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso
na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência à sentença proferida pelo
Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos
invocados no apelo nobre, não se limitando a transcrever trecho da sentença, conforme alega o
recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ademais, é assente nesta Corte de Justiça o posicionamento acerca da possibilidade de
se utilizar da fundamentação per relationem para ratificar os termos da sentença recorrida, o que não
viola o dever constitucional de elucidação das decisões judiciais, tendo em vista que a remissão aos
argumentos jurídicos antecedentes não configura inexistência de motivação ou persuasão racional. A
propósito, colacionam-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No julgamento da apelação, o Tribunal local pode adotar ou ratificar, como
razões de decidir, os fundamentos da sentença, prática que não acarreta
omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1075290/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento
o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no
corpo do acórdão.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos
materiais e morais demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria
ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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