Informações do processo ARE 946977

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2016

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 200251010038160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Trata-se de Petição 9.058/2016, na qual a Defensoria
Pública da União informa que atuará em favor do recorrente e requer que
seja registrado o patrocínio no cadastro dos presentes autos (eDOC 6).

À Secretaria, para que proceda à reautuação do recurso.
Após, publique-se a decisão proferida na data de 2/3/2016.

Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Origem: 200251010038160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 93):

“MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO.

Lide na qual o autor postula a declaração de nulidade do
ato que o licenciou do serviço ativo militar e o pagamento das
verbas remuneratórias que deixou de receber no período do
afastamento. O ato de licenciamento ocorreu em julho de 1996 e,
como a ação só foi proposta no ano de 2002, a prescrição do fundo
de direito ocorreu. Nada mais pode ser postulado pelo apelante.

   Remessa necessária e apelação da União providos. Apelo

do autor desprovido."

No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 110-124), com fundamento no
art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, V, X,
XXXV, LIV, LV e LVII, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “o prazo
prescricional, no caso em exame, só começou a contar a partir do trânsito em
julgado da sentença que absolveu o recorrente, sendo, pois, perfeitamente
tempestiva a ação do Recorrente em face da União"
(eDOC 3, p. 118).

A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário com base na jurisprudência e na Súmula 636 do STF (eDOC 4,

p. 33-35).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
De plano, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e
provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 561.556
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 12.09.2008 e ARE

795.711, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.10.2015, este
último assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. A
discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Hipótese em que a
resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC e 21,

§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão