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Movimentações 2018 2016
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200251010038160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Trata-se de Petição 9.058/2016, na qual a Defensoria
Pública da União informa que atuará em favor do recorrente e requer que
seja registrado o patrocínio no cadastro dos presentes autos (eDOC 6).
À Secretaria, para que proceda à reautuação do recurso.
Após, publique-se a decisão proferida na data de 2/3/2016.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: 200251010038160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 93):
“MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO.
• Lide na qual o autor postula a declaração de nulidade do
ato que o licenciou do serviço ativo militar e o pagamento das
verbas remuneratórias que deixou de receber no período do
afastamento. O ato de licenciamento ocorreu em julho de 1996 e,
como a ação só foi proposta no ano de 2002, a prescrição do fundo
de direito ocorreu. Nada mais pode ser postulado pelo apelante.
• Remessa necessária e apelação da União providos. Apelo
do autor desprovido."
No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 110-124), com fundamento no
art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, V, X,
XXXV, LIV, LV e LVII, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “o prazo
prescricional, no caso em exame, só começou a contar a partir do trânsito em
julgado da sentença que absolveu o recorrente, sendo, pois, perfeitamente
tempestiva a ação do Recorrente em face da União" (eDOC 3, p. 118).
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário com base na jurisprudência e na Súmula 636 do STF (eDOC 4,
p. 33-35).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e
provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 561.556
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 12.09.2008 e ARE
795.711, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.10.2015, este
último assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. A
discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Hipótese em que a
resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC e 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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