Informações do processo 2016/0021431-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853393
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2016 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), assim ementado:

"ARREMATAÇÃO - EMBARGOS - Execução julgada extinta e penhora
tornada insubsistente através da procedência do julgamento de recurso de
agravo de instrumento - Hipótese que os embargos à
arrematação não perdem seu objeto tendo em vista a necessidade de a
arrematação ser desfeita por ato formal do Poder Judiciário - Embargos à
arrematação procedentes - Recursos providos" (fl. 543)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 578/580).

O recurso especial interposto às fls. 586/597 foi provido para, reconhecendo violação

ao art. 535 do CPC/73, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
embargos de declaração (fls. 660/666).

Em novo julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos
termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARACAO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -
Nulidade da execução reconhecida no V. Acórdão recorrido - Omissão

quanto ao ônus da sucumbência - Aplicação do princípio da causalidade -
Inteligência do artigo 20 do Código de Processo Civil - Recurso provido, sem
efeito modificativo." (fl. 731)

Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 778/780).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 20, §
4º, 584, inciso I, 618, inciso I, 741, inciso V, e 743, inciso I e IV, do CPC/73, art. 1º Lei no
6.899/81, e art. 1.062 do CC/1916, sustentando, em síntese, que a insubsistência da penhora com
a consequente desconstituição da execução tornou nulos todos os atos posteriores, inclusive a
arrematação e a remição, tomaram-se nulos, de modo que os embargos à arrematação
perderam seu objeto, não sendo cabível a fixação de honorários de sucumbência.

Alega que deve ser aplicado o princípio da causalidade ao caso, pois não foi o banco
recorrente quem deu causa ao ajuizamento da execução, mas os devedores que não cumpriram
com sua obrigação ou, alternativamente, os honorários devem ser fixados com base no valor da
causa, porque a execução não mais subsiste, ou ainda pelo critério de equidade.

Apresentadas contrarrazões às fls. 837/842.

É o relatório. Decido.

Insurge-se a parte recorrente contra os honorários de sucumbência fixados em seu
desfavor em sede de embargos à arrematação julgados procedentes.

Conforme se extrai dos autos, enquanto pendente de julgamento definitivo os
embargos à arrematação, foi julgado agravo de instrumento que declarou nula a execução
fundada em borderô de descontos , e consequentemente a insubsistência da penhora, por não
se tratar de título executivo extrajudicial apto a amparar a pretensão executiva .

Por essa razão, o eg. TJ-SP deu provimento à apelação interposta pelos recorridos
nos autos dos embargos à arrematação, desfazendo a arrematação e invertendo os ônus da
sucumbência . É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"O banco do Brasil S.A., ajuizou ação de execução por quantia certa contra
devedor solvente, objetivando receber a quantia de Cr$ 1.003.017,48 (hum
milhão, três mil e dezessete cruzeiros e quarenta e oito centavos).

Acontece que esta E. Câmara, no julgamento do Agravo de lnstrumento n.
883.580-5, de lavra do eminente Juiz Mauricio Ferreira Leite, houve por
bem dar provimento ao recurso, para julgar extinta a execução e
insubsistente a penhora.

E tal se deu por entender a Turma Julgadora, vencido o Juiz relator sorteado,
que "Borderôs de desconto, tal como aqueles que instruem a inicial, não
configuram, segundo o critério da lei, títulos executivos extrajudiciais,
porquanto o montante exigido depende de cálculos que são unilateralmente
elaborados pelo credor, abrindo ensejo à discussão em sede de cognição
ordinária e não executória".

Com a declaração acerca da insubsistência da penhora, os presentes
embargos à arrematação, ao contrário do que poderíamos supor, não
perderam o seu objeto, pois é necessário que a arrematação seja desfeita por

ato formal do Judiciário, a fim de que, inclusive, a remição seja atingida,
por consistir este ato de alienação, relativamente à bem imóvel, cuja
penhora foi declarada insubsistente.

Pelo exposto, dá-se provimento aos recursos, para JULGAR PROCEDENTES
os embargos à arrematação, invertendo-se o ônus da sucumbência." (fl. 545,
g.n.)

Por sua vez, o banco recorrente defende a impossibilidade de sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o
entendimento majoritário da jurisprudência pátria era no sentido de que o borderô de desconto
era título hábil para instruir o processo executivo, de modo que o fato superveniente que resultou
no esvaziamento da execução não lhe pode ser imputado.

De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de extinção da execução, a
imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, observando-se quem deu causa ao
ajuizamento da demanda.

Ao tratar sobre a matéria, no entanto, o eg. TJ-SP consignou que, sendo aplicável ao
caso o princípio da causalidade à hipótese, os ônus sucumbenciais devem incidir sobre o banco
recorrente, que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com base em documento -
borderô de descontos - que não constitui título executivo extrajudicial , nos seguintes termos:

"É certo que ao dar provimento à apelação interposta por Samir Murad e
outros, para julgar procedentes os embargos à arrematação, em virtude
da nulidade da execução, esta Corte deixou de se pronunciar acerca dos ônus
da sucumbência.

Com efeito, consoante o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil,
os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser arcados por
quem deu causa à lide, em expressa aplicação do princípio da causalidade.

Como preleciona o professor Cândido Rangel Dinamarco:

"A doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um
principio, senão apenas um indicador do verdadeiro principio, que é a
causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo
do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda
inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo
para obter ou manter aquilo a que já tinha direito . 'omissis' A sucumbência é
um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um
indicador". (grifamos)

Conforme se depreende do V. Acórdão de fls. 402/403, a embargante ajuizou
execução fundada no borderô de descontos, cujo entendimento consolidado
na jurisprudência é o de que não constitui título executivo extrajudicial,
razão pela qual, diante da nulidade da execução, sua condenação ao
pagamento da verba própria da sucumbência é medida de rigor.

Dessa forma, arcará o Banco com as custas processuais e honorários
advocatícios, que se arbitra em 10% (dez por cento) do valor da execução, na
forma do parágrafo 3º, do artigo 20 do Estatuto Adjetivo Civil." (fls. 731/732,
g.n.)

Com efeito, esta Corte entende que, em hipóteses de extinção anômala da
execução, tal como ocorre nos casos de execução frustrada ou de reconhecimento da prescrição

intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a
pretensão de satisfação de seu crédito por fato superveniente ao qual não deu motivo, devendo
tais ônus, nesses casos, serem suportados pela parte devedora que, ao deixar de satisfazer a
obrigação, deu causa ao ajuizamento da ação executiva. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra
geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a
imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão
de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao
deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da
execução.

2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução -
no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo
relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia
da parte credora).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.

1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da
execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da
recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e
honorários advocatícios.

2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de
origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em
03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só
ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação
específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso
especial. Novo exame do feito.

2. No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste
Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato
superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com

as custas e honorários advocatícios. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o recurso especial quando apresenta matéria que carece
do necessário prequestionamento, mormente porque não fora apresentada
nos embargos de declaração manejados na origem. Hipótese que atrai as
Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial."

(AgInt no AREsp n. 1.806.495/MT, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021, g.n.)

No caso ora em exame, contudo, não se trata de extinção anômala ou por fato
superveniente imputável ao executado. Ao contrário, conforme consignou expressamente o
eg. TJ-SP, o fato superveniente que motivou a extinção da execução é imputado ao banco
exequente, que se utilizou de borderô de descontos para embasar execução de título
executivo extrajudicial.

Nem se alegue que, com a extinção da execução, os embargos à arrematação
perderam seu objeto, uma vez que, conforme apontou o acórdão recorrido, ainda era necessário
pronunciamento judicial para afastar a arrematação do bem cuja penhora fora tornada
insubsistente.

Assiste razão ao recorrente, contudo, no que tange à base de cálculo da verba
honorária, uma vez que, na vigência do CPC/73, esta Corte entendia que, tratando-se de
embargos à arrematação, no qual não há condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).

2. Provido o recurso especial para julgar procedentes os embargos à
arrematação opostos pelo embargante, foi expressamente determinada a
inversão dos ônus sucumbenciais estipulados na sentença.

3. Tratando-se de embargos à arrematação, em que não existe condenação,
os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do
CPC. Omissão não configurada.

4. Embargos de declaração não acolhidos."

(EDcl no REsp n. 1.340.965/MG, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016, g.n.)

Assim sendo, o acórdão recorrido deve ser reformado para fixar a verba honorária
com base no critério de equidade, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial , fixando os honorários de sucumbência
devidos aos recorridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão