Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2016
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERTO COSTA FILHO, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
269/270):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES -
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -
IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PRESENÇA
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR -
DECISÃO MANTIDA.
- O 'compromisso arbitral' e a 'cláusula compromissória', espécies do gênero
'convenção de arbitragem', não estão incluídas entre as matérias de ordem
pública elencadas no art. 301, do CPC, e, portanto, se submetem à preclusão
se não argüidas na primeira oportunidade.
- Não obstante a demanda ter sido proposta pelos Agravados em face de um
Sindicato, a matéria nela discutida não diz respeito ao Direito do Trabalho,
pois não cuida da relação trabalhista, nem sequer se liga à representação
sindical, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
- Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada
de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso
IX, da CR/88.
- A legitimidade da parte deve ser analisada com base nos elementos da lide,
dado que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela abstração.
Portanto, basta à parte afirmar seu direito contra quem, supostamente, deve
suportá-lo para que seja reconhecida sua legitimidade passiva.
- Só há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes.
- Nos termos do art. 273, do CPC, o Juiz poderá antecipar total ou
parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos
fatos, se convença da verossimilhança das alegações do autor, estando
presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação.
- Desse modo, cuidando o Agravado de provar tais requisitos, essenciais ao
deferimento da liminar, merece ser mantida a decisão primeva, que a deferiu.
V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA - CONTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E OUTRAS AVENÇAS
- CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA CHEIA -
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE ARBITRAGEM - ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA COMUM POR UMA
DAS PARTES, COMO TAMBÉM DE OFÍCIO - ACOLHIMENTO -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO DE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS E OUTRAS AVENÇAS.
- A Cláusula de Convenção de Arbitragem contida no Contrato indica a
Câmara de Comarcom ou Caminas, sediada em Belo Horizonte, para julgar
divergências surgidas durante a execução do Contrato.
- Assim sendo, a eleição de cláusula de convenção de arbitragem, com
cláusula cheia, atrai a competência da Câmara de Arbitragem Comarcom ou
Caminas para a Justiça Arbitral.
- Precedentes jurisprudenciais."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 346/356).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 47, 113,
301, II e § 4º, 509 e 535, II, do CPC/73, 5º, 8º, caput e parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a incompetência absoluta do Poder
Judiciário, eis que a questão da cláusula arbitral constitui matéria de ordem pública, não sujeita a
preclusão e cognoscível de ofício. Complementa que a matéria foi alegada antes do julgamento
do recurso e antes de constituída a coisa julgada formal, inexistindo preclusão.
É o relatório. Decido.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente
acerca da preliminar de incompetência absoluta e da existência de preclusão para invocar
a cláusula compromissória, decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)
Com relação ao art. 47 do CPC/73, o recorrente argumenta que houve omissão sobre
a existência de litisconsórcio passivo necessário, que exige decisão uniforme, não sendo
admissível que prevaleça o juízo arbitral para alguns litisconsortes e o juízo estatal para outros.
A respeito da preliminar de litisconsórcio necessário, assim dispôs o eg. Tribunal de
origem (e-STJ, fl. 296):
"O quarto agravante também alega que teria de se observar a
obrigatoriedade de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47, do CPC,
vejamos:
'Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes: caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.'
Argumenta que os Srs. Oséias Alcântara e Serafim Couto Spindola
participaram dos acordos judiciais supostamente desfavoráveis aos
Agravados e, por isso, deveriam, obrigatoriamente, compor o polo passivo da
demanda, uma vez que a desistência da Ação quanto a apenas alguns
Requeridos é impossível.
Entretanto, não vislumbro a existência de litisconsórcio passivo necessário
por ausência de disposição legal para tanto e pela natureza da relação
jurídica estabelecida entre as partes.
Frise-se que a Ação em comento não visa à desconstituição dos acordos
trabalhistas supostamente fraudados. Como já ressaltado na preliminar
anterior, a presente demanda se restringe a afastar os Arrendatários da
gestão da empresa e impedir o acesso de determinadas pessoas em sua
propriedade privada.
Com as considerações acima declinadas, rejeito, também, essa preliminar."
Nas razões do recurso especial, não foram apresentados argumentos suficientes para
demonstrar o desacerto da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido e a ofensa ao citado
dispositivo legal, deixando, inclusive, de infirmar o fundamento do acórdão estadual. É patente a
falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. 'É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia.' (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010, g.n.)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No que se refere à existência de compromisso arbitral, o voto condutor do acórdão
recorrido observou que a questão não é de ordem pública (e-STJ, fls. 276/279):
"Tanto é assim que o art. 301, §4º, do CPC, dispõe que, 'com exceção do
compromisso arbitrai, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste
artigo.'.
Portanto, resta claro que se não se admite o conhecimento de tal questão de
oficio, daí porque não pode ser considerada de ordem pública.
Outrossim, é de se ressaltar que a convenção de arbitragem deve se argüida
na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Apropositadamente, sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery afirmam que 'não alegada a convenção de arbitragem como
preliminar de contestação, ocorre a preclusão: o processo não será extinto e
a demanda será julgada pelo juízo estatal.' (Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003. 78 ed. rev. e ampl., p. 686, nota 13).
(...)
Enfim, é patente que, de acordo com a doutrina majoritária, a cláusula
compromissaria não pode ser conhecida e oficio, não sendo, portanto,
matéria de ordem pública e submetendo-se à preclusão temporal."
Com efeito, mesmo estipulada a cláusula arbitral, se uma das partes demanda a ação
no juízo estatal, o juiz não pode extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, antes da
citação do réu, por expressa previsão legal. Isso, porque determina a lei processual civil, no art.
301, § 4º, do CPC/1973 (atual art. 337, § 5º, do CPC/2015) que a presença de convenção de
arbitragem entre as partes deve ser alegada pelo réu na contestação.
Assim, a ausência da alegação da convenção de arbitragem na contestação implica
renúncia ao juízo arbitral e aceitação da jurisdição estatal. É o que expressamente prevê o atual
art. 337, § 6º, do CPC/2015.
Assim todas as matérias do artigo 301 do CPC/1973 (atual art. 337 do
CPC/2015) podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e
incompetência relativa.
Desse modo, a falta de alegação da convenção de arbitragem pelo réu na
contestação implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, ou seja, padece
de preclusão a falta de alegação no momento oportuno.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro Raul Araújo
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERTO COSTA FILHO, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
269/270):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES -
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -
IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PRESENÇA
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR -
DECISÃO MANTIDA.
- O 'compromisso arbitral' e a 'cláusula compromissória', espécies do gênero
'convenção de arbitragem', não estão incluídas entre as matérias de ordem
pública elencadas no art. 301, do CPC, e, portanto, se submetem à preclusão
se não argüidas na primeira oportunidade.
- Não obstante a demanda ter sido proposta pelos Agravados em face de um
Sindicato, a matéria nela discutida não diz respeito ao Direito do Trabalho,
pois não cuida da relação trabalhista, nem sequer se liga à representação
sindical, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
- Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada
de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso
IX, da CR/88.
- A legitimidade da parte deve ser analisada com base nos elementos da lide,
dado que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela abstração.
Portanto, basta à parte afirmar seu direito contra quem, supostamente, deve
suportá-lo para que seja reconhecida sua legitimidade passiva.
- Só há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes.
- Nos termos do art. 273, do CPC, o Juiz poderá antecipar total ou
parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos
fatos, se convença da verossimilhança das alegações do autor, estando
presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação.
- Desse modo, cuidando o Agravado de provar tais requisitos, essenciais ao
deferimento da liminar, merece ser mantida a decisão primeva, que a deferiu.
V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA - CONTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E OUTRAS AVENÇAS
- CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA CHEIA -
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE ARBITRAGEM - ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA COMUM POR UMA
DAS PARTES, COMO TAMBÉM DE OFÍCIO - ACOLHIMENTO -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO DE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS E OUTRAS AVENÇAS.
- A Cláusula de Convenção de Arbitragem contida no Contrato indica a
Câmara de Comarcom ou Caminas, sediada em Belo Horizonte, para julgar
divergências surgidas durante a execução do Contrato.
- Assim sendo, a eleição de cláusula de convenção de arbitragem, com
cláusula cheia, atrai a competência da Câmara de Arbitragem Comarcom ou
Caminas para a Justiça Arbitral.
- Precedentes jurisprudenciais."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 346/356).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 47, 113,
301, II e § 4º, 509 e 535, II, do CPC/73, 5º, 8º, caput e parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a incompetência absoluta do Poder
Judiciário, eis que a questão da cláusula arbitral constitui matéria de ordem pública, não sujeita a
preclusão e cognoscível de ofício. Complementa que a matéria foi alegada antes do julgamento
do recurso e antes de constituída a coisa julgada formal, inexistindo preclusão.
É o relatório. Decido.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente
acerca da preliminar de incompetência absoluta e da existência de preclusão para invocar
a cláusula compromissória, decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)
Com relação ao art. 47 do CPC/73, o recorrente argumenta que houve omissão sobre
a existência de litisconsórcio passivo necessário, que exige decisão uniforme, não sendo
admissível que prevaleça o juízo arbitral para alguns litisconsortes e o juízo estatal para outros.
A respeito da preliminar de litisconsórcio necessário, assim dispôs o eg. Tribunal de
origem (e-STJ, fl. 296):
"O quarto agravante também alega que teria de se observar a
obrigatoriedade de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47, do CPC,
vejamos:
'Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes: caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.'
Argumenta que os Srs. Oséias Alcântara e Serafim Couto Spindola
participaram dos acordos judiciais supostamente desfavoráveis aos
Agravados e, por isso, deveriam, obrigatoriamente, compor o polo passivo da
demanda, uma vez que a desistência da Ação quanto a apenas alguns
Requeridos é impossível.
Entretanto, não vislumbro a existência de litisconsórcio passivo necessário
por ausência de disposição legal para tanto e pela natureza da relação
jurídica estabelecida entre as partes.
Frise-se que a Ação em comento não visa à desconstituição dos acordos
trabalhistas supostamente fraudados. Como já ressaltado na preliminar
anterior, a presente demanda se restringe a afastar os Arrendatários da
gestão da empresa e impedir o acesso de determinadas pessoas em sua
propriedade privada.
Com as considerações acima declinadas, rejeito, também, essa preliminar."
Nas razões do recurso especial, não foram apresentados argumentos suficientes para
demonstrar o desacerto da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido e a ofensa ao citado
dispositivo legal, deixando, inclusive, de infirmar o fundamento do acórdão estadual. É patente a
falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. 'É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia.' (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010, g.n.)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No que se refere à existência de compromisso arbitral, o voto condutor do acórdão
recorrido observou que a questão não é de ordem pública (e-STJ, fls. 276/279):
"Tanto é assim que o art. 301, §4º, do CPC, dispõe que, 'com exceção do
compromisso arbitrai, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste
artigo.'.
Portanto, resta claro que se não se admite o conhecimento de tal questão de
oficio, daí porque não pode ser considerada de ordem pública.
Outrossim, é de se ressaltar que a convenção de arbitragem deve se argüida
na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Apropositadamente, sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery afirmam que 'não alegada a convenção de arbitragem como
preliminar de contestação, ocorre a preclusão: o processo não será extinto e
a demanda será julgada pelo juízo estatal.' (Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003. 78 ed. rev. e ampl., p. 686, nota 13).
(...)
Enfim, é patente que, de acordo com a doutrina majoritária, a cláusula
compromissaria não pode ser conhecida e oficio, não sendo, portanto,
matéria de ordem pública e submetendo-se à preclusão temporal."
Com efeito, mesmo estipulada a cláusula arbitral, se uma das partes demanda a ação
no juízo estatal, o juiz não pode extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, antes da
citação do réu, por expressa previsão legal. Isso, porque determina a lei processual civil, no art.
301, § 4º, do CPC/1973 (atual art. 337, § 5º, do CPC/2015) que a presença de convenção de
arbitragem entre as partes deve ser alegada pelo réu na contestação.
Assim, a ausência da alegação da convenção de arbitragem na contestação implica
renúncia ao juízo arbitral e aceitação da jurisdição estatal. É o que expressamente prevê o atual
art. 337, § 6º, do CPC/2015.
Assim todas as matérias do artigo 301 do CPC/1973 (atual art. 337 do
CPC/2015) podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e
incompetência relativa.
Desse modo, a falta de alegação da convenção de arbitragem pelo réu na
contestação implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, ou seja, padece
de preclusão a falta de alegação no momento oportuno.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?