Informações do processo 2016/0031748-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858472
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2016 a 28/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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28/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BAUER NAMEN

LOPES e MARIA SUELI DA SILVA NAMEM LOPES, contra decisão de fls. 546/547 que
inadmitiu seu recurso especial, exarada pelo il. Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Por sua vez, o apelo nobre de fls. 510/531, foi interposto com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do eg. TJ-MG que
deu provimento à apelação de EDMUNDO OSVALDO DANTES, nos termos da seguinte
ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
'ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE CANCELAMENTO
DEREGISTRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ART. 333, CPC.
COMPROVAÇÃODA FRAUDE. USUCAPIÃO. AUSENCIA DE
TRANSCURSO DO PRAZONECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE POR POSSE MANSA EPACIFICA. RECURSO PROVIDO.

I - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como
fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.

II - Comprovada a falsidade da escritura pública de compra e venda levada a
registro perante o cartório extrajudicial de registro de imóveis e não

transcorrido o prazo para aquisição da propriedade do imóvel pela posse
mansa e pacifica exercida pelos réus, deve ser declarada a nulidade do título
público, com o conseqüente cancelamento do seu assentamento realizado no
cartório de registro de imóveis, bem como dos subseqüentes." (fl. 385)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 431/444).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 202, inciso I, do
CC/2002 e 219, §§ 2º e 4º, e 535, inciso II, do CPC/73, sustentando, em síntese, que:

(a) o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração, no que
tange à ocorrência de coisa julgada e preclusão;

(b) "se a escritura foi lavrada em 07 de abril de 1985 e a ação ajuizada em 07 de
maio de2003, temos o decurso do prazo de 18 anos e considerando que o acórdão que julgou os
Embargos Declaratórios (f. 335-V) noticia implicitamente que a PETIÇÃO INICIAL ERA
LACUNOSA uma vez que o autor apresentou emenda a inicial para incluir os litisconsortes no
polo passivo, que somente ocorreu em 07/03/2006, a prescrição já estava consumada quando o
feito estava em condições para deferimento da citação, e frise-se não pela inoperatividade da
justiça, mas simplesmente pela desídia do autor, motivo pelo qual a interrupção da prescrição
no presente caso, não pode retroagir a datada propositura da ação "(fl. 527).

EDMUNDO OSVALDO DANTES apresentou contrarrazões às fls. 538/540.

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do recurso, em parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO
CARLOS ALPINO BIGONHA.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535
inciso II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, o
Tribunal de origem indicou expressa e adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

No que tange às teses tidas como omissas, verifica-se que o eg. TJ-MG, ao julgar os
embargos de declaração opostos às fls. 395/401, tratou expressamente sobre a questão

relativa à interrupção do prazo prescricional , nos seguintes termos:

"Ao meu sentir, os primeiros aclaratórios devem ser rejeitados.

Isto porque, consoante a regra inserta no art. 219, caput e §1°, do Código de
Processo Civil, in verbis, a citação interrompe a prescrição e tal efeito
retroage à data de propositura a ação :

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendéncia e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1 A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.

E, ainda que a controvérsia posta no caso concreto verse sobre prescrição
aquisitiva, é certo que o ajuizamento de ação judicial contra a pessoa que
pretende usucapir o bem interrompe a posse mansa e sem oposição e, via de
conseqüência, interrompe aquela espécie de prescrição.

(...)

Dito isso, também não se verifica, no caso concreto, a nulidade de citação de
litisconsorte passivo necessário.

Ora. A emenda da petição de fl. 46, apenas e tão somente para incluir no pólo
passivo da demanda pessoas não elencadas na exordial de fls. 02/03, sem
qualquer alteração de causa de pedir ou de pedidos.

A emenda foi, inclusive, realizada antes de iniciado o prazo para a
apresentação das defesas. Assim, o ato de ampliar o pólo passivo da
demanda não teve o condão de impor prejuízos a qualquer um dos réus.

Neste ponto, friso que o réu Walter de Lima encontra-se em local incerto e
não sabido, motivo pelo qual foi determina a sua citação por edital. Neste
contexto, ainda que a primeira tentativa de seu chamamento pessoal ao feito
seja anterior á emenda de fl. 46, do fato não submerge nulidade, diante da
patente ausência de prejuízo.

(...)

Logo, válidas foram todas as citações realizadas no processo, motivo pelo
qual não há que se falar ausência do efeito interruptivo, previsto no art.
219, caput e §1º, do Código de Processo Civil, já citado ." (fl. 436/440, g.n.)

Com efeito, no que tange à interrupção da prescrição, de acordo com o entendimento
pacificado desta Corte Superior, somente considera-se interrompida a prescrição com o
despacho que ordena a citação se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo
processual previsto para tanto, sendo que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados
nos parágrafos do art. 219 do CPC/73, não haverá interrupção do prazo prescricional, ressalvado
o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
VALIDA E TEMPESTIVA. EXCEPCIONADA DEMORA DO PODER
JUDCIÁRIO.

1. Impõe-se solucionar a questão acerca da efetivação da citação em
consonância com o regramento e o entendimento vigente em relação ao
CPC/1973, que era o diploma vigente ao tempo de tal ato, tendo em vista a
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e do princípio tempus regit actum.

2. A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho
que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato
citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o
reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora

eventualmente verificada.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.

2. "O despacho que ordena a citação somente possui o condão de
interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no
prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias,
consoante o disposto art. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC" (AgRg no AREsp n.
672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 731.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016, g.n.)

Ocorre, todavia, que, ao afastar a prescrição com relação aos litisconsortes, o
Tribunal a quo, conforme se extrai do trecho do v. acórdão acima transcrito, considerou como
fato interruptivo da prescrição a citação válida do réu Walter de Lima, por meio de edital ,
dentro do prazo prescricional, concluindo pela ausência de prejuízo para quaisquer dos réus.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM FOGOS
DE ARTIFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR DO EVENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso
especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo,
portanto, impugnação do decisum, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Ademais, a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à
responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de
nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor, que
teve dois dedos do pé amputados por fogos de artifício que o atingiram
durante o evento, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.

3. "Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso
com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança

nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
serão sempre distintos" (AgRg no Ag 1.179.405/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe de
13/4/2010).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial .

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON RIBEIRO
MARQUES, PATRICIA MARIA FREITAS DIAS LEITE MARQUES, ITAMAR JOSE
SANTANA e IRANI MONTEIRO BRAGA SANTANA, contra decisão de fls. 546/547 que
inadmitiu seu recurso especial, exarada pelo il. Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Por sua vez, o apelo nobre de fls. 446/479, foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do eg. TJ-
MG que deu provimento à apelação de EDMUNDO OSVALDO DANTES, nos termos da
seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
'ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE CANCELAMENTO
DEREGISTRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ART. 333, CPC.
COMPROVAÇÃODA FRAUDE. USUCAPIÃO. AUSENCIA DE
TRANSCURSO DO PRAZONECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE POR POSSE MANSA EPACIFICA. RECURSO PROVIDO.

I - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como
fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.

II - Comprovada a falsidade da escritura pública de compra e venda levada a
registro perante o cartório extrajudicial de registro de imóveis e não
transcorrido o prazo para aquisição da propriedade do imóvel pela posse
mansa e pacifica exercida pelos réus, deve ser declarada a nulidade do título
público, com o conseqüente cancelamento do seu assentamento realizado no
cartório de registro de imóveis, bem como dos subseqüentes." (fl. 385)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 431/444).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 249, § 2º, 458,
incisos I, II e III, 515, §§ 1º e 2º, e 535 incisos I e II, do CPC/73, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que:

(a) o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo em razão da ausência de
correlação/correspondência entre as razões do recurso e o relatório;

(b) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o eg. TJ-MG não analisou os
vícios suscitados nas razões dos embargos, omitindo-se "(...) sobre pontos cruciais e que
certamente, se devidamente analisados, levariam à manutenção da decisão primeva, tais como a
apreciação da preliminar de inépcia da inicial, de decadência e outras preliminares,
prejudiciais de mérito, que foram afastadas sem os devidos esclarecimentos " (fls. 477); e

(c) o eg. TJ-MG negou vigência ao § 2º do art. 249 do CPC/73 ao deixar de se
pronunciar sobre as nulidades alegadas e adentrar no exame de prejudicial de mérito - prescrição
- para julgar a questão em desfavor dos agravantes, a quem aproveitaria a decretação de nulidade.

EDMUNDO OSVALDO DANTES apresentou contrarrazões às fls. 542/544.

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do recurso, em parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO
CARLOS ALPINO BIGONHA.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 458,
incisos I, II e

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