Informações do processo 2016/0022973-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1581147
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2016 a 11/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO.
ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM
CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3, assim ementado (fl. 519):

AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557
DO CPC - PRESCRIÇÃO - AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA
1. O termo inicial da prescrição da ação de cobrança para tributos sujeitos a
lançamento por homologação ocorre com a constituição do crédito tributário,
correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições
de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo.

2. O termo final dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente,
corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, §
único, I, CTN, sob o enfoque da súmula n° 106 do C. STJ e do art. 219, § I o , do

CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para
execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC n° 118/05 (09/06/2005) e (ii) o
despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar. Precedentes do REsp 11202295, sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC.

3. Ocorrência de prescrição, porquanto presente período superior a cinco anos
entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da empresa
executada, ato processual não realizado até a presente data.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte
de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.

Quanto a (às) questão (ões) de fundo, sustenta ofensa ao(s) artigos 174, do CTN, sob o
argumento, em síntese, de que o STJ,
através de sua Primeira Seção, já sedimentou entendimento
segundo o qual, no que toca à prescrição do crédito tributário, o art. 174 do Código Tributário
Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o parágrafo 1º do art. 219 do Código de
Processo Civil, de forma que, ultimada a citação, mesmo que após o decurso do prazo
prescricional, este retroage à data da propositura do executivo fiscal
 (fl. 552).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 576.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou
a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância
para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

De fato, de acordo com o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ no julgamento
do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, o art.
174, I, do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao art. 219, §1º, do CPC, de modo que a
interrupção do prazo prescricional, pela citação , retroage à data da propositura da ação.

Contudo, no que diz respeito a demora na citação da executada, à luz da Súmula 106/STJ, a
Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a
demora da citação não pode ser imputada a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Nesse
sentido, colaciono o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 517):

Na presente hipótese, contudo, inaplicável a súmula 106 do C. STJ , porquanto
verificada
a inércia da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da
empresa executada
. Note-se (fl. 62) não ter tentado outras formas de citação após
a negativa do AR, optando por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.

Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMOS DO
ART. 174 DO CTN, PORQUANTO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS

ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO
DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de
controvérsia, consignou que o art. 174 do CTN deve ser interpretado
conjuntamente com o § 1º. do ar. 219 do CPC, de modo que, se a interrupção
retroage à data da propositura da ação, é a propositura, e não a citação, que
interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente
ao Fisco, exatamente o caso dos autos, em que o processo executivo ficou parado
sem movimentação, conforme o acórdão recorrido, por culpa exclusiva do
exequente. 2. In casu, a Corte local consignou que a demora na citação não pode
ser atribuída ao Poder Judiciário. O STJ, por sua vez, na sistemática do art. 543-C
do CPC, quando do julgamento do Resp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, consolidou o entendimento no sentido de que
a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta
Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1329240/SC. Rel. Min.
Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Dje 22/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA
7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado
conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção
retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a
citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável
exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do e. STJ,
proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência.
3. Hipótese em que o agravante pretende discutir
o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. AgRg no AREsp 446044/DF. Rel.
Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. Dje 27/03/2014.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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