Informações do processo 2015/0257686-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 790.802
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESMERALDO DO CARMO
FERREIRA em face da decisão de fl. 311, que negou seguimento ao agravo em razão da
intempestividade do recurso especial.

Em suas razões, o embargante alega que " Do acórdão proferido em 15/09/2014, tal
publicação ocorreu em 21/10/2014, conforme consta da ata de julgamento. E em 06/11/2014
interpôs o referido Recurso Especial – 15 dias após".
(fl. 316).

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie
sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a

estreita via dos embargos declaratórios.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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