Informações do processo 2015/0294548-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813.145
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TEODORA GOMES DE ARAUJO
em face da decisão de fl. 426, que negou seguimento ao recurso em razão da ausência de
exaurimento da instância ordinária.

Em suas razões, alega que " houve omissão quanto à análise de que a Agravante opõs
em 18/02/2015 Embargos de Declaração com caráter de Agravo interno em,
 (sic) ou seja, antes da
interposição dos recursos constitucionais
" (fl. 433).

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.

Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Conforme já consignado na decisão ora embargada, o recurso especial foi interposto
contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal
a quo .

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que pelo entendimento da
Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha
todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou
seja, a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão
colegiado do Tribunal de origem.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 27/5/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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