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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. José Antônio Martins,
OAB/RJ n.º 114.760, no momento da interposição do recurso.
Registre-se que é incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão
da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Superior no sentido de
que o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento
de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
3/4/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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