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25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
O mandado de segurança em epígrafe foi, por maioria, julgado extinto pela
Primeira Seção desta Corte, nos termos do voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, que
considerou não haver " prova documental inconteste das 'notórias agruras e conflitos íntimos'
decorrentes da 'reforma compulsória que destruiu sua brilhante carreira militar e civil'. Em obiter
dictum, caso superado o óbice, é vedada a duplicidade de indenização por dano moral quando as
pretensões forem fundadas nos mesmos fatos (REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 11.12.2012) " (fl. 820).
Os subsequentes embargos de declaração não foram sequer conhecidos, porque
tidos por intempestivos, consoante acórdão de fl. 877.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário (fls. 890/916).
O Ministro Gilson Dipp, então Vice-Presidente desta Corte, proferiu o despacho de fl.
932, determinando o sobrestamento do feito, " até a manifestação do Supremo Tribunal Federal nos
processos indicados como representativos da controvérsia ."
Sobreveio o julgamento do ARE n.º 799.908/DF, no qual o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de " repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos,
para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se
restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de
jurisprudência desta Corte ". Ficou assentado também que " o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva,
é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos
vigentes " (ARE 799.908/DF, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 01/05/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG
03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014).
Os autos foram, ato contínuo, encaminhados a esta Vice-Presidência.
Proferi o despacho de fls. 935/937, determinando a remessa dos autos ao Relator, para
fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Não obstante, o Ministro Herman Benjamin, em vez de atender ao comando da norma
processual civil, no sentido de realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o julgado
do Supremo Tribunal Federal, proferiu a decisão de fls. 950/952, para declarar a intempestividade
do recurso extraordinário.
Seguiu-se a interposição de agravo em recurso extraordinário às fls. 962/979.
Vieram-me os autos à conclusão.
Pois bem.
Diante do inusitado cenário processual, outra solução não há senão determinar o
processamento do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
INTIME-SE, pois, a Parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2016 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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